TJMT - 1008095-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:48
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:48
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 12/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1008095-50.2022.8.11.0001.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento.
Decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Desta forma, considerando a petição de id. 126074061, procedi o desbloqueio/baixa gravame em relação aos veículos de id. 94957155, e, demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, com a respectiva concordância da parte Exequente, segue o alvará em seu favor.
Por fim, nos termos dos art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.I CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:31
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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11/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:41
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:45
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008095-50.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS EXECUTADO: GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação mediante penhora (id. 95269929), no caso, sem resistência da parte Devedora e com pedido de levantamento pelo Credor.
Indefiro por ora o levantamento de valores.
A parte Exequente requer que o alvará seja expedido na pessoa de KCLC ALMEIDA (CNPJ: 31.***.***/0001-00), contudo, a parte indicada não consta na Procuração.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso I, e 925, todos do CPC, determino: a intimação da parte exequente para apresentação de dados bancários em nome da exequente ou do seu patrono, se tem poderes para isso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
11/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:18
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 16:16
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2023 13:37
Recebidos os autos.
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10/02/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/12/2022 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2022 02:44
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2023 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 06:07
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:01
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008095-50.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS EXECUTADO: GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CHAPADA DOS PINHAIS CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-66 DEVEDOR: GILBERTO CARLOS PRADO DORILEO JUNIOR CPF/CNPJ: *31.***.*60-93 VALOR: R$ 4.224,31 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora após apresentação da certidão imobiliária.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
19/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/09/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2022 13:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 04:15
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 21:16
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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