TJMT - 1025497-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 20:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:33
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 22:33
Decorrido prazo de PABLO DOUGLAS DA SILVA DIAS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:37
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:37
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025497-47.2022.8.11.0001.
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta pela parte promovente PABLO DOUGLAS DA SILVA DIAS em face da parte promovida ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada apresentou suposta gravação da parte reclamante, junto com extratos de consumo, ficha cadastral e faturas.
Argumentou pela legitimidade da dívida e exercício regular do direito.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A parte reclamante se manifestou e apontou a necessidade perícia na gravação apresentada pela requerida.
Ao final, requereu a desistência da ação. É O RELATÓRIO.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
Mesmo não sendo necessário a concordância da parte contrária para homologar pedido de desistência nas ações em trâmite no Juizado Especial, o juízo pode deixar de homologar quando a desistência for motivada por má-fé, conforme preconiza o Enunciado 90 do FONAJE.
Desta forma, embora haja indícios de má-fé, a certeza desta conduta somente é possível após a constatação, mediante perícia, de que a assinatura posta no contrato realmente pertence à parte reclamante.
Por isso, ao invés de examinar o pedido de desistência, preferível, neste momento, a extinção do feito por incompetência em virtude da imprescindibilidade da prova pericial do que a simples homologação da desistência.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO No caso em apreço, constata-se que a preliminar de incompetência dos Juizados deve ser reconhecida, senão vejamos.
A parte promovente alega que nunca contratou com a parte promovida.
Em que pese a alegação de inexistência de contratação, a parte promovida apresentou documentos que comprovam a existência de vínculo contratual, pois verifica-se que na gravação apresentada, é possível identificar, nome completo da parte reclamante, CPF, Endereço e Unidade Consumidora.
Assim, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside na autenticidade ou não da gravação.
Assim, a procedência ou improcedência da demanda depende da comprovação da autenticidade do áudio apresentado, fato este que necessita ser comprovado por meio de prova pericial.
A Carta Magna, em seu art. 5o, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum.
Nesse sentido, cito a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo a juntada do contrato assinado, com cópia do documento (RG), e sendo a assinatura semelhante com aquela aposta no documento oficial, procuração e Ata de Audiência, imperiosa a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica torna a causa complexa e enseja a extinção do processo por incompetência.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo por complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. (TJMT – TRU – RI 0010303-02.2014.811.0002.
Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos.
Julgado em 07/11/2014) A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDF, em casos análogos, assim também tem decidido: PROCESSO CIVIL.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NULIDADE DO DECISUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Malgrado a ausência do embargante na audiência de instrução e julgamento que culminou com a extinção dos Embargos à execução com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, em havendo o apelante suscitado a incompetência dos Juizados Especiais, matéria de ordem pública, o seu exame deverá sobrepor a qualquer questão de ordem processual. 2.
Havendo alegação de falsificação de assinatura de cheque que embasa ação de execução, e esta somente podendo ser comprovada por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais. 3.
Buscou o legislador infraconstitucional criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida.
Sentença cassada.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto. (TJDF. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Apelação Cível no Juizado Especial nº 2004 01 1 029650-4.
Rel.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO) Diante do exposto, proponho rejeitar o pedido de desistência e JULGAR EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:03
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2022 18:15
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 24/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/05/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:42
Recebidos os autos.
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23/05/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 03:55
Publicado Informação em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:21
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 24/05/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/03/2022 11:12
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/06/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:13
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/03/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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