TJMT - 1041124-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO PINHO DA SILVA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO PINHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/05/2024 23:59
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041124-91.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: PAULO PINHO DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação a penhora apresentada pele executada (ID. 129513994).
Após, tragam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
21/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/09/2023 08:22
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2023 07:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:11
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041124-91.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: PAULO PINHO DA SILVA Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:09
Publicado Informação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO PINHO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2023 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2022 17:41
Decorrido prazo de PAULO PINHO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 17:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:27
Decorrido prazo de PAULO PINHO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:01
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1041124-91.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PAULO PINHO DA SILVA RECLAMADA: OI MÓVEL S.A S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$109,39 (cento e nove reais e trinta e nove centavos).
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica o preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu perante a Reclamada aos serviços de telefonia, cujo contrato segue anexo à petição contestatória (id. 48906706), juntamente com cópia dos documentos pessoais da parte Autora.
Analisando a assinatura presente no contrato apresentado junto a contestação, constata-se que ela é idêntica as assinaturas presentes nos documentos que instruem a inicial.
Assim, mesmo a olhos desarmados é possível afirmar que a assinatura presente no contrato é oriunda do próprio punho da parte Autora.
Ademais, a parte Reclamada trouxe junto a contestação o documento pessoal da parte Reclamante que foi apresentado no momento da contratação dos serviços.
Este documento não foi impugnado e não existem provas nos autos indicando que ele tenha sido perdido, furtado ou roubado.
O código de processo civil, no artigo 411, inciso III, dispõe que presume ser autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o contrato está devidamente assinado pela parte Reclamante.
Consigno, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DÉBITO NÃO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
Desta forma, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da parte reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por PAULO PINHO DA SILVA em desfavor da OI MÓVEL S.A.
OPINO, ainda, pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela Reclamada para CONDENAR a Reclamante ao pagamento da quantia de R$109,39 (cento e nove reais e trinta e nove centavos),referente ao valor do débito, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pelo IGP-M da FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
20/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2022 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 18:01
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 08:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041124-91.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:PAULO PINHO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS, FELIPE GOMES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 11/08/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:33
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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