TJMT - 1010511-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 19:16
Juntada de Certidão
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05/03/2023 00:58
Recebidos os autos
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05/03/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:42
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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02/02/2023 01:49
Decorrido prazo de CESAR ADRIANE LEONCIO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:49
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:13
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010511-88.2022.8.11.0001.
AUTOR: CESAR ADRIANE LEONCIO REU: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS PARTICIPACOES S.A., PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 22:34
Gratuidade da justiça não concedida a CESAR ADRIANE LEONCIO - CPF: *22.***.*78-00 (AUTOR).
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24/01/2023 18:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2022 02:54
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2022 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2022 12:19
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 13:31
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
29/09/2022 06:07
Conclusos para despacho
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29/09/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 02:00
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010511-88.2022.8.11.0001.
AUTOR: CESAR ADRIANE LEONCIO REU: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS PARTICIPACOES S.A., PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
Processo nº: 1010511-88.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CESAR ADRIANE LEONCIO em desfavor de BR MALLS PARTICIPACOES S.A., CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Pugna a Requerida PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Pois bem.
REJEITO a preliminar suscitada, visto que a análise de provas envolve juízo de mérito, o que é inadequado neste momento. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pugna a requerida BR MALLS pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva alegando, pois, que quem possui a administração do estacionamento é a empresa requerida PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTO.
Pois bem.
Segundo Fredie Didier, “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo objeto litigioso’”.[1] No caso, lembro que a relação jurídica subjacente é irradiada pelo código de defesa do consumidor, que por sua vez estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto ou serviço.
Assim, REJEITO a preliminar ora suscitada. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante distribuiu a presente demanda alegando, em síntese, que foi vítima de furto nas dependências do estabelecimento da Reclamada.
Narra que no dia 15/11/2021, por volta das 15h16 ingressou no estabelecimento da requerida e estacionou sua motocicleta.
Informa que no referido estacionamento existe um armário para que motociclistas guardem os capacetes, porém, ao verificar o armário constatou que alguns compartimentos estavam quebrados, outros estavam sem chaves ou trancados.
Diante disso, entendeu por deixar o capacete preso no guidão da motocicleta.
Após retornar do passeio, verificou que seu capacete tinha sido furtado e que não tinha nenhum segurança por perto.
Narra que registrou a ocorrência junto a Requerida.
Encerra pugnando para que a Requerida seja condenada a indenizar os danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI informou que registrou a ocorrência narrada pelo Autor, alegando que houve culpa exclusiva da vítima, visto que ele deixou o capacete sem qualquer acessório de trancamento.
Enfatizou quanto a ausência de provas dos fatos alegados na petição inicial, bem como pugnou pela improcedência da petição inicial.
As requeridas CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING e BR MALLS PARTICIPACOES S.A. apresentaram contestação rebatendo a petição inicial informando que possuem armários disponíveis para que seus clientes motociclistas guardem os capacetes.
Argumenta que caso não tenha espaço disponível, deverão guardar o capacete consigo.
Assim, aponta que houve culpa exclusiva da vítima no episódio narrado, pugnando pela improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação o Autor reiterou as alegações aduzidas na petição inicial, pretendendo a condenação.
Pois bem.
In casu, a narrativa gira em torno de suposto furto ocorrido em estacionamento do shopping requerido, que é administrado pela terceira requerida, em que terceiros supostamente teriam subtraído o capacete do Autor que estava preso na motocicleta.
Anoto, neste particular, que para haver um juízo de reconhecimento da responsabilidade civil é necessária prova inequívoca do preenchimento de todos os elementos, vale dizer, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os liga.
Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de fato constitutivo do direito da Autora a demonstração, através de elementos probatórios concretos da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, verifico das provas juntadas nos autos que o shopping requerido fornece armários para que seus clientes que acessem o estabelecimento comercial com motocicleta guardem os capacetes, fornecendo, assim, maior comodidade, conforme imagem juntada no ID n. 84764049.
O Autor relata, porém, que não existia compartimento disponível na ocasião e que supostamente deixou o capacete preso na motocicleta, conforme alegações narradas na petição inicial.
Apesar de tais alegações, não se verifica da petição inicial documentos demonstrando que realmente não existiam armários disponíveis para que ele guardasse seu capacete.
Demais disso, as imagens apresentadas no ID n. 84247242 não demonstram qualquer dispositivo de segurança arrombado, arrebentado ou mesmo danificado que supostamente estava prendendo o capacete.
Vejamos.
Portanto, ao alegar que o capacete estava preso no guidão da motocicleta, caberia ao Autor apresentar provas de que realmente o capacete estava preso e, ainda assim, foi furtado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Entretanto, não há provas corroborando tal alegação.
Diante deste cenário, sem prejuízo dos documentos que instruíram a petição inicial, é certo que eles apenas demonstram a narrativa do Autor, quanto ao suposto furto ocorrido nas dependências do estacionamento do shopping, porém, eles não demonstram a existência de falha na prestação dos serviços, mormente porque a Requerida disponibiliza compartimento para que os motociclistas guardem os capacetes.
Além disso, não há provas demonstrando que o capacete estava de fato preso no guidão do veículo.
Visualizando tais elementos, é de se concluir que não houve provas de falha na prestação dos serviços, bem como o Autor deixou o capacete no guidão da motocicleta sem qualquer acessório que o prendesse, configurando culpa exclusiva da vítima.
Neste sentido.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para que a Requerida seja responsabilizada pela reparação civil do suposto prejuízo sofrido pela parte autora, mister se faz que seja provado, adequada e concretamente, que a lesão sofrida adveio de conduta omissiva ou comissiva.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessária a incidência de três elementos: dano, ilicitude do ato e nexo causal entre aqueles.
In casu, não se encontra presente o ato ilícito perpetrado pela Reclamada, pelo que ausente, portanto, um dos elementos para configurar a responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar, notadamente quando o escasso conjunto probatório dos autos não comprova sequer que a ocorrência do furto se deu nos moldes descritos na inicial.
Neste sentido.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DANOS EM MOTOCICLETA NO ESTACIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se o fato é controvertido, diante da negativa da parte ré que a tentativa de furto da motocicleta, ocorreu dentro do seu estacionamento incumbe a parte autora a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Destaco que o fato de se tratar de relação de consumo não enseja reconhecimento automático quanto à inversão ao ônus da prova, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê a referida inversão, nas situações em é impossível ou extremamente difícil a produção de prova pelo consumidor, o que não é o caso da presente ação, uma vez que o consumidor poderia ter tirado fotografias no momento do evento ocorrido no estacionamento ou produzido prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. 3.
Ademais, conforme precedentes do STJ, o registro de boletim de ocorrência, por si só, não é prova suficiente dos fatos nele descritos, tendo em vista que apenas é consignado neste, as declarações colhidas unilateralmente pelo interessado. 4.
Ainda que, em razões recursais, o autor afirme que estava com o celular defeituoso e, por isso, não tirou fotos da ocorrência, vejo que na narrativa fática é informado que o Reclamante estava acompanhado de sua esposa, que poderia ter registrado fotograficamente o dano na chave de ignição.
Portanto, sem o mínimo probatório, não há como dar guarida aos fatos narrados. 5.
Consta na fundamentação da sentença que: “Ademais, o Autor narra, tanto na peça de ingresso, quanto no boletim de ocorrência (ID.
Num. 62682154 - Pág. 2) que foram retiradas fotos do ocorrido.
Destaco ainda, trecho do depoimento do autor no boletim de ocorrência, onde informa que: “... imediatamente relatei à gerência do Atacadista onde eles e eu tiramos fotos do estrago para deixar como registro...” (G.N.) Ora, se o autor informa que houve o registro fotográfico do arrombamento, deveria tê-lo juntado com a inicial, a fim de comprovar que o dano na sua motocicleta existiu, e ocorreu dentro do estabelecimento da Ré.
Além disso, em que pese ter sido oportunizada a produção de provas orais, a parte autora não manifestou qualquer possibilidade neste sentido.
Não há nos autos, portanto, nada que comprove as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fatos constitutivos de direito. (...)Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo, ainda, comprovação do nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e a conduta da demandada.”. 6.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator Designado (N.U 1031704-96.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório.
O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado.
Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (N.U 1005032-16.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 21/07/2022) Ora, é notório que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, carreando aos autos conjunto mínimo e escasso de provas no intuito de comprovar suas alegações, o que impede a procedência do pedido.
No mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE PEÇA DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DO CEASA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
Cabe ao órgão julgador decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo que a ele cabe determinar e escolher as provas necessárias à instrução do processo, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o magistrado, desde que apresente os fundamentos pelos quais acolhe a pretensão da parte, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF, não é obrigado a rebater cada uma das teses defensivas apresentadas.
Cabia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Os elementos de prova produzidos nos autos são frágeis e insuficientes a demonstrar a responsabilidade da apelante pelo evento danoso ocorrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.073540-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DA FACULDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. - Não sendo possível extrai do conjunto probatório que o veículo do autor estava estacionado nas dependências da requerida e que foi furtado, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528620-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Assim, certo é que o dever de reparar compreende o tripé representado pela conduta, dano e relação de causalidade entre estes, e no caso sob judice, a prova produzida nos autos não corroborou a versão atribuída aos fatos pela parte autora, sendo incapaz de revelar a existência de nexo de causalidade entre a má prestação do serviço e os prejuízos indicados.
Ausente, portanto, elementos mínimos de subsídio probatório, indicando que houve realmente o furto no interior do estacionamento do estabelecimento da requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DIDIER JR.
Fredie, Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil. editora Juspodivm. 17 ed.
Pág. 343. -
19/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 15:04
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2022 15:03
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2022 15:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/05/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/05/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 13:39
Recebidos os autos.
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06/05/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2022 20:00
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2022 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 00:29
Audiência Conciliação juizado designada para 09/05/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/02/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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