TJMT - 1012856-59.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 09:47
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 18:44
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI em 12/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 06:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE CARISVALDO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 05:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:42
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 07:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:19
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:57
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO MALDONADO DE BARROS PROCESSO n. 1012856-59.2022.8.11.0055 Valor da causa: R$ 19.726,70 ESPÉCIE: [Duplicata]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI Endereço: AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 165, SALA 6, - DE 1/2 A 99997/99998, CENTRO, PASSO FUNDO - RS - CEP: 99010-121 POLO PASSIVO: Nome: JOSE CARISVALDO DOS SANTOS Endereço: RUA 18, 203, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78070-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 17.933,37 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LUCIANA PALACIO PILATTI, digitei.
TANGARÁ DA SERRA, 8 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:13
Expedição de Edital
-
25/10/2022 14:51
Devolvidos os autos
-
10/10/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1012856-59.2022.8.11.0055
Vistos.
Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, excluir os honorários advocatícios do cálculo da dívida (Id. 94940925), uma vez que houve a suspensão da condenação das verbas sucumbenciais, conforme a sentença de Id. 94940923.
Após, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, por edital, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de incidência apenas de multa de 10%, já que beneficiária da justiça gratuita.
A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte exequente, assim como se deu na fase de conhecimento.
CIÊNCIA À DPE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 14 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
19/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:44
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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