TJMT - 1041647-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 02:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE FREIRE em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 01:34
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041647-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: ANNY KAROLINE FREIRE Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo buscas através do sistema RENAJUD, afim de localizar bens móveis em nome da executada, todavia, nota-se da decisão proferida anteriormente que ficou expressamente vedada penhora de RENAJUD.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
27/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041647-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: ANNY KAROLINE FREIRE Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 3.756,08(três mil setecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/11/2022 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/08/2022 07:40
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:48
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE FREIRE em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2022 16:35
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE FREIRE em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:55
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 01:08
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041647-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: ANNY KAROLINE FREIRE Vistos, etc.
Perscrutando os autos, verifica-se que as procurações carreadas junto ao Id. 88120383 foi outorgada em 04/02/2022.
Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração assinado de próprio punho pelo exequente com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de extinção processual.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUIZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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