TJMT - 1007717-97.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:40
Baixa Definitiva
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10/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2023 11:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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09/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007717-97.2022.8.11.0000 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP RECORRIDOS: AGROPECUÁRIA MALP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 144021699): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INICIAL RECEBIDA E DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO FEITO COM BASE EM LAUDO PRÉVIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LEI N. 11.101/2005 – SUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Para que seja recebida a inicial e deferido o pedido de processamento da ação de recuperação judicial, é necessário o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, o que, no caso, verifica-se, eis que há juntada de Laudo Prévio indicativo”. (N.U 1007717-97.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 158390193.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 51-A da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “ao permitir que o Laudo de Constatação Prévia omitisse a verificação das reais condições de funcionamento e de atividade de empresas inativas bastando para tanto ser meramente juntado ao pedido recuperacional aquele documento”.
Ressalta que “o entendimento esposado no acórdão em apreço termina por confrontar de forma absoluta às disposições do art. 51-A da Lei de Insolvências a qual obriga ao Laudo de Constatação Prévia verificar as reais condições de atividade como exame prévio de admissibilidade da recuperação pleiteada in status assertiones, uma vez assim sendo determinado pelo Juízo Presidente ao feito”.
Recurso tempestivo (id 161628686) e preparado (id 161912172).
Contrarrazões no id 172926165.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o Recurso Especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 51-A da Lei n. 11.101/2005, amparada na assertiva de “o entendimento esposado no acórdão em apreço termina por confrontar de forma absoluta às disposições do art. 51-A da Lei de Insolvências a qual obriga ao Laudo de Constatação Prévia verificar as reais condições de atividade como exame prévio de admissibilidade da recuperação pleiteada in status assertiones, uma vez assim sendo determinado pelo Juízo Presidente ao feito”.
Aduz que “uma vez constatado que as empresas pleiteadoras não existam ou se encontrem inativas o próprio art. 51-A da Lei Falimentar em seu §6º dá a firme solução: o indeferimento do processo recuperacional e a eventual persecução criminal”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “houve o preenchimento das condições previstas na lei para que a inicial da recuperação judicial fosse recebida e fosse deferido o processamento do feito, frisando-se a ampla possibilidade do juízo competente, futuramente, entender de forma contrária, eis que apenas encontra-se juntado laudo prévio.
Com esse entendimento, malgrado as alegações, dentre elas de ausência de atividade econômica da empresa recuperanda (Agravada), a qual não considero demonstrada nesse momento processual, posto que o mencionado laudo dispôs de forma diversa.
Desse modo, julgo suficientes os termos lançados na decisão para que a ação de recuperação judicial seja conhecida e que seja processado o pedido”. (id 144021699 - Pág. 5/6) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento do pedido de recuperação juidical, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
13/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 08:52
Recurso Especial não admitido
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23/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros (11) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 16:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007717-97.2022.8.11.0000 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP RECORRIDOS: AGROPECUÁRIA MALP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS Vistos Em atenção à petição id 164069661, intime-se o advogado Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401, para que comprove eventual revogação ou renúncia do mandato outorgado pelos Recorridos, indicando, inclusive, o nome do causídico que os representa nos autos da Recuperação Judicial o n° 1006658- 48.2022.8.11.0041.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
17/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007717-97.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP AGRAVADO: AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA S.B.F.
ADMINISTRACAO E PARTICIPACAES S/A, CURITIBA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA, CURTUME JANGADAS S/A, FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, FRIGORIFICO REDENTOR S/A., J.P.M.B.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., KLM AGROPECUARIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, REDENÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA, REDENTOR FOODS INDUSTRIA, COMERCIO, AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA, SAO JOSE ENERGIA PCHS LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP, contra acórdão da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
27/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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14/03/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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09/03/2023 08:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/02/2023 00:16
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
02/02/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2023 a 16 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
31/01/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 16:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 00:26
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 13/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/10/2022 00:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2022 00:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s)AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outrospara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - 
                                            
28/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
28/09/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
 - 
                                            
21/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
 - 
                                            
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007717-97.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Convolação de recuperação judicial em falência] Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [SUSETE GOMES - CPF: *20.***.*64-12 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE), AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVADO), AGROPECUARIA S.B.F.
ADMINISTRACAO E PARTICIPACAES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AGRAVADO), CURITIBA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (AGRAVADO), CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA - CNPJ: 01.***.***/0001-35 (AGRAVADO), CURTUME JANGADAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (AGRAVADO), FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-63 (AGRAVADO), FRIGORIFICO REDENTOR S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (AGRAVADO), J.P.M.B.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AGRAVADO), KLM AGROPECUARIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (AGRAVADO), REDENÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA (AGRAVADO), REDENTOR FOODS INDUSTRIA, COMERCIO, AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (AGRAVADO), SAO JOSE ENERGIA PCHS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-69 (AGRAVADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: *25.***.*80-81 (ADVOGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: *33.***.*60-04 (ADVOGADO), MARCELO HAJAJ MERLINO - CPF: *51.***.*71-40 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *40.***.*32-49 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *40.***.*32-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INICIAL RECEBIDA E DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO FEITO COM BASE EM LAUDO PRÉVIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LEI N. 11.101/2005 – SUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Para que seja recebida a inicial e deferido o pedido de processamento da ação de recuperação judicial, é necessário o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, o que, no caso, verifica-se, eis que há juntada de Laudo Prévio indicativo. - 
                                            
19/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 09:35
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
19/09/2022 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/09/2022 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/09/2022 07:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
01/09/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
 - 
                                            
01/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
 - 
                                            
01/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
 - 
                                            
30/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 16:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/06/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
 - 
                                            
04/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
 - 
                                            
04/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
 - 
                                            
02/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
28/04/2022 00:05
Publicado Informação em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 19:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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