TJMT - 1002364-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:46
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 08:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:10
Decorrido prazo de ADNALDO FERREIRA ALVES em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
15/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:28
Devolvidos os autos
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15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/03/2023 16:28
Juntada de acórdão
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15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/03/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2022 11:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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11/11/2022 11:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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03/11/2022 04:33
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2022 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 06:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 01:07
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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18/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 05:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002364-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADNALDO FERREIRA ALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Desde modo, havendo o transcurso in albis do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADNALDO FERREIRA ALVES - CPF: *58.***.*32-34 (REQUERENTE).
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06/10/2022 07:36
Conclusos para decisão
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06/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002364-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADNALDO FERREIRA ALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA proposta por ADNALDO FERREIRA ALVES em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao julgamento do mérito. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, o reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em suma o autor informa que ao solicitar compra a prazo teve negado seu pedido em razão de restrição em seu CPF junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Ao buscar informações sobre a restrição tomou conhecimento de que se tratava da requerida, logo após também recebeu ligação de cobrança da empresa referente débito em aberto no sistema, sendo duas transações bancárias, uma referente a empréstimo bancário e a outra referente a débito de fatura de cartão de crédito.
Contudo o autor afirma que nunca transacionou ou mesmo teve conta corrente junto a requerida.
Em razão do exposto requer que seja declarada a inexistência dos débitos, bem com a condenação da requerida em danos morais.
A requerida contesta alegando que o autor entrou em contato objetivando a contratação de seus serviços, sendo aceito pelo time de aquisição em 03/11/2020.
Informa ainda que no ato da contratação o autor enviou cópia de seu documento original, além de foto de si próprio.
Aduz que o cartão foi entregue no endereço que indicou o autor no momento do cadastro, sendo utilizado e efetuado pagamento de faturas.
Alega ausência de qualquer ilícito, e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Em sede de impugnação o autor requer designação de audiência de instrução alegando que na verdade foi ludibriado e enganado pela sua ex-esposa, Heloisa Nunes Da Silva Alves, o qual após mostrado a peça defensiva ao Autor se recordou dessa cena.
Narra que sua ex-esposa, Heloisa Nunes Da Silva Alves, arquitetou e manipulou o Reclamante, que não possuí escolaridade alguma, sequer sabe ler, informando que se tratava de abertura de conta, pela internet e que para isso era necessário enviar uma CNH, bem como assinar o contrato digitalmente.
Em que pese o pleito do Autor, destaco que após analisar o contexto probatório dos autos, verifica-se não ser necessária a realização de instrução, pois, as provas anexadas pela requerida são incontroversas, sendo prescindível maior dilação probatória.
Pois bem.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora aponta desconhecer qualquer vínculo contratual com a requerida, todavia, a narrativa inicial não encontra amparo na prova produzida nos autos.
In casu, a requerida traz aos autos provas da contratação como selfie do autor com seus documentos pessoais, comprovante de entrega do cartão assinado e entregue no endereço do autor, além de comprovar consumo no cartão de crédito.
Vejamos: Comprovante de entrega do cartão no endereço do autor.
Relatório de consumo no cartão.
Narra ainda o Autor em impugnação que o cartão de crédito foi entregue no endereço que residia com sua ex-esposa na época.
Ou seja, acaso caracterizado algum ilícito pela ex-esposa do Autor, deve o Autor tomar as medidas judiciais cabíveis contra a mesma, no entanto não tem como a Reclamada excluir as cobranças advindas do pedido do Autor de abertura de conta e de cartão de crédito, comprovadamente utilizado, quando o fato fora ocasionado da confiança avida entre marido e mulher, insistindo qualquer ilícito por parte da Reclamada.
Evidenciada a existência de relação negocial entre as partes, sem que haja divergência capaz de abalar a confiabilidade dos documentos apresentados pelo requerido ausente à prova do adimplemento do serviço, deve ser reconhecido o vínculo contratual e exercício regular do direito.
Portanto, agindo a Requerida no exercício regular do direito que lhe assiste de exigir do inadimplente o pagamento da dívida, não há falar em declaração de inexistência de débito e, tampouco, em dever de indenizar.
Logo, não havendo comprovação de ato ilícito cometido, não há que se falar em procedência do pleito indenizatório, sendo a improcedência medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:05
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:08
Recebimento do CEJUSC.
-
26/05/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/05/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 19:22
Recebidos os autos.
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20/05/2022 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado redesignada para 26/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/03/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 05:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 23:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2022 06:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:33
Decorrido prazo de ADNALDO FERREIRA ALVES em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 03:45
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:13
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 16:10
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:29
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/01/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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