TJMT - 1001413-58.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:38
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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06/03/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001413-58.2022.8.11.0105.
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez, sendo possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, e após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Após o cumprimento das determinações supra, venham-me conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 11 de janeiro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
12/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 09:14
Decisão interlocutória
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01/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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02/11/2022 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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29/10/2022 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020-CM, encaminho a decisão que determinou a expedição do RPV, acompanhada do cálculo atualizado, servindo como ofício, a fim de requisitar o pagamento do débito objeto da presente execução, no prazo e modo estabelecidos no provimento mencionado.
COLNIZA, 16 de setembro de 2022.
Atenciosamente, EVELYN DE ASSUNCAO AYRES Analista Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA E INFORMAÇÕES: RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (66) 35711890 -
16/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 04:10
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:41
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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