TJMT - 1033981-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:12
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2024 23:59
-
03/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/04/2024 09:21
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 09:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 12:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:25
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033981-51.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: FABIANO EVANGELISTA DA SILVA
Vistos.
O fato gerador do crédito objeto da vertente execução, seguindo o que se pacificou no Tema 1051/STJ, data de 11/02/2021, ao passo que a sociedade empresária executada ajuizou pedido de recuperação judicial em 01.03.2023, que tramita nos Autos n. 0809863-36.2023.819.0001, na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
Por conseguinte, o aludido crédito, na forma do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, submete-se à recuperação judicial, já que o fato gerador se deu em momento anterior ao seu ajuizamento.
Logo, não há como a vertente execução persistir no Juizado Especial, conforme o Enunciado 51 do Fonaje.
Sequer é viável a suspensão do trâmite processual.
A única opção é a extinção, com a expedição da certidão de crédito para a respectiva habilitação na recuperação judicial, como faz ver o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJMT - N.U 8010004-09.2014.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) (negrito nosso) Nessa exata ordem de ideias, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em relação à recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, que tramita nos Autos n. 0809863-36.2023.819.0001, lançou o Aviso n. 39/2023, do qual se transcrevem os itens I e II: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)”. (negrito e grifo nosso) Daí exala que, tanto para a aferição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) como para a sua atualização, o marco é o mesmo: a data em que se deu o pedido de recuperação judicial, em absoluta consonância com o artigo 9º, inciso II, e com o artigo 49, “caput”, ambos da Lei n. 11.101/2005.
E, no objetivo de afastar qualquer questiúncula, o aviso acima indicado traz, de forma expressa, qual seria essa data: 01/03/2023.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, por força do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c do art. 51, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE, desde já, a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente o cálculo da dívida, atualizada com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 01/03/2023, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
Vale dizer que, se a sentença tiver fixado data posterior a 01/03/2023 como termo inicial de incidência de juros de mora e de correção monetária, por consequência lógica, o valor devido é o nominalmente arbitrado, sem, portanto, acréscimo/atualização.
Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o aludido cálculo, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso haja discordância, deverá apresentar o valor que entende correto.
Na hipótese de a parte executada indicar valor diverso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório, valendo, da mesma forma, o silêncio como concordância.
Dessa feita, com a concordância expressa ou tácita sobre determinado cálculo, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente.
P.I.C.
Transitada em julgada a sentença, com a expedição de certidão de crédito ou com a inércia da parte exequente em apresentar o cálculo da dívida, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 05:06
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033981-51.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: FABIANO EVANGELISTA DA SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARAT[ORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar os pedidos, neste momento, visto que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro concedeu o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a suspensão das ações ou execuções contra a OI S/A.
Posto isso, indefiro o pedido do credor e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme a decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme o artigo 6º, §4º, da LEI 11.101/2005.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Às providências.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
28/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 12:57
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 08:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/07/2023 00:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 06:53
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 06:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:53
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:23
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Projeto de sentença
-
01/06/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 22:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:05
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 01:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 05:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 22:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 22:00
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2022 22:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/11/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:22
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033981-51.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: FABIANO EVANGELISTA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:05
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:13
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:36
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028509-69.2022.8.11.0001
Keylla Campos Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 08:49
Processo nº 1028509-69.2022.8.11.0001
Keylla Campos Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 10:51
Processo nº 1001721-29.2021.8.11.0041
Alzil Conceicao Mattoso Rodovalho
Carlos Alexandre Pereira de Luca
Advogado: Francine Gomes Pavezi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2021 22:44
Processo nº 1001721-29.2021.8.11.0041
Cilene Pereira
Alzil Conceicao Mattoso Rodovalho
Advogado: Fabricio Torbay Gorayeb
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:36
Processo nº 1004010-18.2022.8.11.0002
Jonathan Souza Benevides
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2022 13:09