TJMT - 1028633-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:16
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:43
Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS DOS ANJOS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028633-52.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 102940010, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 3.355,75 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 82183214*.
Banco do Brasil Agência: 0184 Conta Corrente: 43.611-9 Titularidade: Adriane Santos dos Anjos CPF: *31.***.*50-09 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 06:27
Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
03/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 03:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
22/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
17/10/2022 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 10:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:24
Processo Desarquivado
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06/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 02:03
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 02:02
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 06:24
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028633-52.2022.8.11.0001.
AUTOR: MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao julgamento do mérito. 1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2- MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relata o autor que adquiriu passagem de ida e volta, junto à requerida, partindo de Cuiabá (MT) a Porto Alegre no dia 31/03/2022 e retorno no dia 04/04/2022.
E que na data marcada para o retorno, embarcou normalmente em Porto Alegre com destino a Cuiabá, com uma parada para conexão em Brasília, contudo, ao se apresentar no portão de embarque em Brasília, foi informado, de que não poderia embarcar vez que o voo estava lotado e que o mesmo deveria se dirigir ao check-in para ser realocado em outro voo até o destino final.
Informa que ao fazer conforme orientado foi informado que só poderia embarcar no dia seguinte (05/04/2022) às 05h55min da manhã, e que o voo sairia de Brasília com escala em São Paulo e de São Paulo chegaria a Cuiabá às 11h10min da manhã, sem opção, e tendo que cancelar seus compromissos e arcar com os prejuízos de perder o seu dia de trabalho, sendo acomodado no hotel custeado pela requerida.
Alega o autor que em razão da falha na prestação de serviço da requerida sofreu prejuízos de ordem financeira, pois perdeu um dia de sua rotina de trabalho, razão pela qual busca a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Em sua defesa a requerida sustenta que em decorrência de atraso ocorrido em etapa anterior da viagem, os passageiros do referido voo precisaram ser reacomodados em voos posteriores, impactando assim, no voo do autor.
Aduz que foi necessário a reorganização da malha, com acomodação dos passageiros de modo a garantir o embarque de todos, motivo da alteração foi o atraso de etapa anterior que gerou as reacomodações em voos subsequentes.
Informa que embarcou os clientes tão logo foi possível, tendo oferecido todo o suporte necessário durante o período de espera.
Alega ausência de provas conduta negligente, danosa que possa enseja a condenação em danos morais.
Por fim pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Deste modo, a requerida por ser empresa atuante na cadeia de fornecedores de serviços, responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o § 3º, do referido Código.
Oportuno registrar que o fato narrado pelo autor é fato incontroverso, pois, além de ter sido documentalmente comprovado, a requerida reconheceu o ocorrido em sua contestação.
Desse modo, eventuais gastos e prejuízos decorrentes da não comunicação ao passageiro, com antecedência mínima de 24 horas, sobre alteração do voo, conforme preconizado pela Resolução n° 400 da ANAC, devem ser acolhidos.
Assim, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, bem como as alegações contidas na inicial, verifico o direito do autor em ter restituído as despesas comprovadas em alimentação em Id. 82183223, pag.4, no valor de R$ 144,21 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Sendo assim, no caso em concreto, há de ser reconhecido o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao autor.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3-DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 144,21 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), a título de indenização por danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, ou seja, a data correspondente aos gastos, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil; b) CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:06
Recebidos os autos.
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01/07/2022 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 08:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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19/04/2022 11:21
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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