TJMT - 1000146-63.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 24/06/2025 23:59
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/01/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
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24/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de EDITH MARTA FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 11:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/08/2023 14:04
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
16/08/2023 10:02
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:20
Decorrido prazo de DIEGO R. DA SILVA BARBOSA INSTALADORA - ME em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por JK COMPANY ESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELE em face de DIEGO R.
DA SILVA BARBOSA INSTALADORA – ME.
Verifica-se que as partes foram intimadas para manifestarem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 101600914).
Nessa senda, a requerida pugnou pela produção de prova pericial e de testemunhas (ID. 102678189).
Por seu turno, a requerente postulou pela juntada de novos documentos, na forma do art. 435, do CPC, bem como prova testemunhal (ID. 103813114).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, posto que as teses de defesa apresentadas pela parte requerida confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas conjuntamente com este; considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação de serviços em demanda; b) se o tanque subterrâneo e os equipamentos instalados estão em conformidade técnica dos serviços realizados; c) se havia obrigação contratual da requerida implantar aterramento de proteção de acordo com projeto de Sistema de Proteção Contra Descargas atmosféricas- SPDA e Segurança Contra Incêndio e Pânico – SCIP; d) a existência, extensão e valor de danos morais, materiais e lucros cessantes em favor da parte requerente; sem prejuízo de outras questões.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Na peça inaugural, a parte requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pelo reconhecimento da relação consumerista no caso vertente.
Entendo, porém, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se amolda à consumerista, não merecendo prosperar o pedido do autor para aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova ao caso vertente.
Explico.
No que tange à caracterização da relação de consumo, consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Assim, a pessoa jurídica, pode ser tanto fornecedora quanto consumidora, inclusive neste último caso recebendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
Portanto, desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem, como acontece no caso em apreço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – AQUISIÇÃO DE MÁQUINA RECICLADORA DE SOLOS E ASFALTOS – FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA – INAPLICABILIDADE DO CDC – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária." - (TJ-MT 10190683820208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021).
Desta feita, não reconheço que a relação negocial firmada entre as partes seja consumerista.
Somando-se a isto, não restou comprovada sua vulnerabilidade financeira e técnica.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Prosseguindo, defiro o pedido de prova pericial pugnado pela parte requerida.
Nomeio como perito o profissional indicado pela empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), devendo o perito ser engenheiro civil, especialista na área instalação, construção e/ou supervisão de posto de gasolina, com experiência comprovada, para que proceda a aludida perícia, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se expressamente na intimação que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível.
Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Postergo a análise dos demais pedidos de provas para quando do retorno do laudo pericial.
Após o cumprimento de todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 14:36
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito - 
                                            
17/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:44
Decisão interlocutória
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14/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
21/09/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do art.351 do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. - 
                                            
19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/08/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/08/2022 13:18
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
08/08/2022 13:18
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 08/08/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
08/08/2022 13:17
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
08/08/2022 05:57
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/08/2022 05:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 14:32
Juntada de Carta AR
 - 
                                            
19/07/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/06/2022 11:16
Decorrido prazo de JK COMPANY ESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 07:40
Publicado Intimação em 31/05/2022.
 - 
                                            
31/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
 - 
                                            
27/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2022 14:49
Juntada de correspondência devolvida
 - 
                                            
21/05/2022 19:57
Decorrido prazo de ANGELA VITOR NOBRES em 20/05/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
 - 
                                            
15/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/05/2022.
 - 
                                            
15/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
 - 
                                            
13/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
 - 
                                            
10/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 15:30
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/08/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
09/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 15:15
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/05/2022 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
28/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/04/2022 07:21
Decorrido prazo de JK COMPANY ESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 08/04/2022 23:59.
 - 
                                            
18/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2022 05:26
Publicado Decisão em 18/03/2022.
 - 
                                            
18/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
 - 
                                            
16/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JK COMPANY ESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
 - 
                                            
04/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2022 07:15
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
24/01/2022 04:57
Publicado Decisão em 24/01/2022.
 - 
                                            
23/01/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
 - 
                                            
19/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2022 14:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/01/2022 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
11/01/2022 10:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/01/2022 22:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2022 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
 - 
                                            
10/01/2022 22:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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