TJMT - 1034287-54.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 05:41
Decorrido prazo de LEIDIANE CRISTINA SILVA DA COSTA CUNHA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:41
Decorrido prazo de FLAVIA SPINOSSI em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 04:30
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034287-54.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA SPINOSSI EXECUTADO: LEIDIANE CRISTINA SILVA DA COSTA CUNHA Vistos, etc.
No caso em comento, verifica-se que restaram parcialmente positivas as buscas de bens realizadas em nome do executado, momento em que a parte exequente foi intimada para fornecer o nome e telefone do responsável por acompanhar a diligência, sob pena de extinção.
Contudo, conforme certidão arrolada no id.107411817, a exequente manifestou-se requerendo somente a dilação de praza, para que empreender buscas de imóveis em nome da executada.
Pois bem, indefiro o pleito de dilação de prazo, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Deste modo, proceda-se a liberação do veiculo encontrado no sistema RENAJUD.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.107350272).
A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
14/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 21:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de LEIDIANE CRISTINA SILVA DA COSTA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de FLAVIA SPINOSSI em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034287-54.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA SPINOSSI EXECUTADO: LEIDIANE CRISTINA SILVA DA COSTA CUNHA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 59.862,17 ( cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
DA PENHORA DE VEÍCULOS.
Não havendo êxito, ou seja, não havendo bloqueio de valores, proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD.
Sendo positivo, INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Havendo apresentação, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2023 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/01/2023 11:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:40
Decorrido prazo de GETULIO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 06:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 19:05
Decorrido prazo de LEIDIANE CRISTINA SILVA DA COSTA CUNHA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:57
Processo Desarquivado
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16/09/2022 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/09/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2022 14:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/09/2022 14:32
Juntada de acórdão
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14/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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14/09/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2022 05:20
Conclusos para decisão
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16/05/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 15:26
Decorrido prazo de FLAVIA SPINOSSI em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/04/2022 05:59
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2022 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 22/11/2021 15:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:24
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/11/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:53
Recebidos os autos.
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22/11/2021 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/10/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 08:53
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 08:53
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 02:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:53
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2021 15:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/08/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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