TJMT - 1009322-78.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:33
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:40
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
03/02/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 21:39
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1009322-78.2022.8.11.0000 Recorrente: Matosul Transportes Ltda.
Recorrido: Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Matosul Transportes Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 137776162): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATOS RELEVANTES – POSSÍVEIS ATOS ILÍCITOS DA RECUPERANDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDES NAS CESSÕES DE CRÉDITOS – APURAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO – FATOS UMBILICALMENTE LIGADOS À PRÓPRIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REFORMA DA DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A APURAÇÃO DOS FATOS DEVE SER EM AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PROVIDO.
Os possíveis atos ilícios, irregularidades, fraudes e conduta indevida da recuperanda devem ser apurados nos próprios autos da recuperação judicial, principalmente para verificar se os créditos performados estão ou não sujeitos à recuperação, bem como se os credores não foram ludibriados com emissão de títulos sem lastro, o que inclusive pode ensejar no indeferimento da recuperação judicial”. (N.U 1009322-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 145590171.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de agravo de instrumento proposto por Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Recuperação Judicial nº 1020035-04.2021.8.11.0015, ajuizada pela Matosul Transportes Ltda., que não acolheu os embargos de declaração, mesmo trazendo em seu bojo fatos relevantes, que impedem o prosseguimento do feito de recuperação judicial, sem que fosse realizada uma averiguação detalhada de atos ilícitos praticados pela agravada.
A câmara julgadora deu provimento ao recurso, para que haja a devida apuração dos fatos noticiados nos autos da recuperação judicial, com a máxima urgência, bem como proceder à intimação do Ministério Público da instância originária para ciência dos fatos e adoção das medidas que entender cabíveis. (id 137776162 - Pág. 22) A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 48 e 51, da Lei nº 11.101/05, cuja “controvérsia consiste em definir se a possível prática de fraude pela empresa recuperanda deve, ou não, ser investigada também nos autos da recuperação judicial, considerando que tanto o administrador judicial quanto o Juízo de origem entenderam que a matéria não deve ser analisada no processo recuperacional”.
Aduz que “caso seja comprovada eventual fraude, o deferimento do processamento da recuperação judicial será revertido e toda a coletividade de credores será prejudicada.
E, ainda, poderá impedir que a Recuperanda realize e reestruture suas atividades, tenha o devido processamento de sua recuperação judicial e faça as negociações necessárias com seus credores”.
Recurso tempestivo (id 149114178) e preparado (id 148957678).
Contrarrazões no id 150614656.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283 E 284 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial com arrimo na Súmula 284/STF. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, anteriormente manejado pelo ora recorrente, em razão da ulterior prolação de sentença nos autos da demanda originária. 3.Conforme o que se relatou, o Recurso Especial não tratou, sequer en passant, de opor-se aos fundamentos da decisão colegiada a quo, que deu por prejudicada a análise do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 2º grau, ancorado na superveniência do julgamento da Ação Originária - autos tombados com o n° 0184946-72.2017.8.06.0001. 4.
O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência no Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. 5.
Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial”. (AREsp 1519064/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 47, 48 e 51, da Lei nº 11.101/05, a parte recorrente alega não é possível a investigação da aventada prática de fraude pela empresa recuperanda deve nos autos da recuperação judicial.
Aduz que “caso seja comprovada eventual fraude, o deferimento do processamento da recuperação judicial será revertido e toda a coletividade de credores será prejudicada.
E, ainda, poderá impedir que a Recuperanda realize e reestruture suas atividades, tenha o devido processamento de sua recuperação judicial e faça as negociações necessárias com seus credores”.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) a cessão de crédito importa em transmissão da sua titularidade, ou seja, o crédito cedido pertence ao cessionário e a ele se reconhecem todas as prerrogativas do credor. (...) Consequentemente, os créditos performados, cedidos, não pertencem à recuperanda.
Logo, como titular desse crédito, a parte agravante tem o direito de receber integralmente o valor da sua dívida diretamente dos respectivos devedores”.
Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, de que os créditos performados, cedidos, não pertencem à recuperanda.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:02
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
01/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
27/10/2022 09:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:19
Conhecido o recurso de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:40
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2022 09:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
29/07/2022 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:02
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 00:18
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:03
Publicado Informação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:02
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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