TJMT - 1055055-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:23
Devolvidos os autos
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21/06/2023 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2023 16:23
Juntada de acórdão
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21/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/06/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055055-64.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NEUZETE RODRIGUES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, SERASA S/A I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se as recorridas para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
22/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:55
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:27
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2023 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:20
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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09/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:14
Recebidos os autos.
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04/11/2022 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 11:11
Decorrido prazo de SERASA S/A em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 06:18
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055055-64.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NEUZETE RODRIGUES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, SERASA S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 06:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 05:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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