TJMT - 1004068-15.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES MENEZES em 14/08/2025 23:59
-
04/08/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
24/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/06/2025 05:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DUARTE em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE REZENDE DUARTE em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES MENEZES em 25/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE REZENDE DUARTE em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DUARTE em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 02/07/2024 23:59
-
14/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES MENEZES em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 04:26
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido pugnou pela suspensão do feito sob argumento de que existe inquérito policial apurando os fatos narrados na exordial (ID. 117988148).
Diante disso, importa consignar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência entre a esfera cível e a criminal.
Assim, em regra, é incabível a suspensão dos autos.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1011427-96.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GRACILIANA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE ENERGIA – APURAÇÃO DE CRIME - SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL – DESNECESSIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – RECURSO PROVIDO. “É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas.
Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto.
Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas.” (REsp 1677957/PR). (TJ-MT - AI: 10114279620208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destaquei.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito, ante as peculiaridades da presente demanda, não há necessidade de suspendê-la até a conclusão da Ação Penal, que sequer foi iniciada, como noticiou o próprio requerido.
Em prosseguimento, diante da informação apresentada sob ID. 123171352, revogo a nomeação do perito indicado nos autos.
Nomeio como perito médico DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, inscrito no CRM 5762, podendo ser encontrado na Avenida T-2. nº. 1462, Setor Bueno, Goiânia.
Clínica de Ortopedia e Traumatologia, fone: 3212-4343/98402-0102, E-mail: [email protected], para que proceda a perícia técnica, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, a ser pago após a entrega do laudo, por intermédio de encaminhamento de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 9º da citada Resolução.
Com efeito, no caso vertente, há de se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessárias à elaboração do laudo pericial, sendo aplicável a disposição do parágrafo 4º, do art. 2º, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 02:53
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES MENEZES em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:37
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 05:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2022 17:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC e considerando a indisponibilidade do Sistema PJe no dia 06/10/2022, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para que junte novamente a petição id 97872595, pelo fato da mesma estar com erro na sua visualização. -
13/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do art.351 do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
19/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2022 08:41
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2022 08:41
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 08:38
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 08/08/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 06:04
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 06:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:26
Juntada de Carta AR
-
30/06/2022 09:17
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES MENEZES em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE REZENDE DUARTE em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DUARTE em 29/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:18
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
06/06/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 04:49
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/08/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:17
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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