TJMT - 1019638-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2025 06:28
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:35
Expedição de Certidão
-
24/10/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JUSCILENE FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59
-
04/05/2024 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ODEVAR XAVIER DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:55
Decorrido prazo de DERVANDO DOS SANTOS FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:46
Decorrido prazo de VAUDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ APARECIDO MANCHINI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:46
Decorrido prazo de IRIS MARQUES MANCHINI em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES MANCHINI em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:37
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES MANCHINI em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 19:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 10:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
16/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 15:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2022 12:31
Decorrido prazo de ODEVAR XAVIER DE LIMA em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:31
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES MANCHINI em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:27
Publicado Citação em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 03:29
Publicado Citação em 19/10/2022.
-
22/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO DE USUCAPIÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS - AUTOS PJE Nº 1019638-44.2022.8.11.0003 - AUTOR: BRUNA MARQUES MANCHINI.
REQUERIDO: ODEVAR XAVIER DE LIMA - CPF: *34.***.*74-87.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO ODEVAR XAVIER DE LIMA, dos termos da ação de usucapião que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, em cujo(s) nome(s) está transcrito o imóvel usucapiendo, do referido imóvel, também qualificados, para responder(em), querendo, à ação, no prazo legal.
RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Ação de Usucapião interposta pelo autor, em desfavor do requerido acima”.
A Requerente, desde 2011 preserva pelo imóvel, limpando-o e fazendo melhorias no local, com muitas dificuldades, entretanto honrando seu compromisso firmado, sempre buscou por informações do então proprietário do imóvel, porém sem êxito, pois ninguém da vizinhança sabia nenhuma informação do seu paradeiro.
Pois bem, a Autora desde 2011, vem exercendo a posse mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, conservando e zelando do imóvel há 10 (dez) anos, não sendo acessível o contato com o então proprietário, que só mais tarde descobrira que o mesmo é falecido, porém, sem interesse e oposição dos então herdeiros, não sendo localizada nenhuma ação de inventário sobre o imóvel, sendo de total desconhecimento da parte Autora pela sua existência.
DECISÃO: “Vistos etc.”.
DEFIRO o requerimento retro e DETERMINO a citação por edital do requerido, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto (artigo 257, do NCPC). (“...) Cumpra-se.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LUANNE NERY DE LIMA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 17 de outubro de 2022. -
17/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019638-44.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BRUNA MARQUES MANCHINI REU: ODEVAR XAVIER DE LIMA Vistos etc.
DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Dispõe o art. 297 do CPC, que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Deste modo, o magistrado está legitimado a ordenar as providências assecuratórias que sejam necessárias à proteção do direito da parte, ainda que não estejam elas especificadas normativamente.
Trata-se, de poder-dever do juiz, o qual deve se dotar de instrumentos para a garantia do direito posto em causa, enquanto não definitivamente julgado e satisfeito.
In casu, verifico que parte a pretensão vindicada é revestida de razoabilidade, eis que a averbação da existência da presente ação na margem da matricula do imóvel litigioso não configura qualquer restrição ao direito de propriedade do requerido, tampouco inviabiliza outras averbações, mas, meramente, presta-se para alertar terceiros quanto à lide em questão.
Acrescente-se que a averbação da existência desta contenda, somente dá ciência da existência da presente ação a terceiros.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
VIABILIDADE.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
CIÊNCIA A TERCEIROS ACERCA DO LITÍGIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE, TAMPOUCO INVIABILIZA OUTRAS AVERBAÇÕES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 297 DO NCPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
A averbação realizada na matrícula do imóvel, noticiando a existência da demanda, tem como escopo proteger terceiro, inclusive as partes, o que se mostra conveniente.
A anotação não impede a venda do bem, ou afasta a consolidação da propriedade porquanto sequer houve qualquer menção sobre o tema na decisão agravada.
Litigância de má-fé afastada, pois ausente ofensa aos artigos 80 e 81, ambos do Novo Código de Processo Civil.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-47, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016).
Ressalto, ainda, que a medida resguarda principalmente o direito de terceiros e não impõe gravame significativo à parte ré.
Logo, não visa à restrição de qualquer ato de alienação dos imóveis.
Posto isso, defiro o pedido e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja averbada na Matrícula n° 71.029 a existência da ação enfocada envolvendo as partes.
Cite-se a parte ré, por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, consignadas as advertências legais, observando-se, ainda, o disposto no artigo 257, do NCPC.
Desde já, transcorrido in albis o prazo do edital, nomeio, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC, como curador especial da parte ré a Defensoria Pública, que deverá ser intimada desta nomeação, bem como para se manifestar em tal condição, no prazo legal.
Citem-se, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. (artigo 259, inciso I do NCPC).
Citem-se pessoalmente os confinantes (artigo 246, §3º do NCPC).
Cientifique-se para que manifeste eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Rondonópolis/MT, encaminhando a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 00:45
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019638-44.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BRUNA MARQUES MANCHINI REU: ODEVAR XAVIER DE LIMA Vistos etc.
Intimada a parte autora a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que hodiernamente faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A documentação acostada (Num. 95342123 e ss) não permite atestar a atual condição de hipossuficiência alardeada, principalmente ante a ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias e em descompasso a outros elementos presentes no feito (Num. 95342130; Num. 95342135; Num. 95343756).
Por mais que a autora tenha despesas, vejo-as como corriqueiras ao viver e comuns a todos, o que não traduz impossibilidade de arcar com as custas devidas.
Nota-se, ainda, conquanto não seja causa determinante ao indeferimento do pleito, que o peticionário encontra-se patrocinado(a) por advogado(a) contratado(a) para representá-lo(a) nos autos.
Faz-se mister destacar que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade da justiça, com efeito, ser destinada aos efetivamente necessitados, o que não parece ser o caso da requerente.
A propósito, transcreva-se: “É preciso ter responsabilidade ao pedir e ao deferir o benefício de uma lei para evitar que ele seja banalizado.
Deve-se lembrar que, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
A ausência de recolhimento de custas decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade em ações que podem ser havidas por litigância temerária priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, sucateia os serviços.
Cumpre, pois, ao Judiciário, por meio de seus servidores e dos Magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo correto cumprimento das normas, inclusive no que tange ao deferimento gratuidade judiciária a quem efetivamente necessite.”[1] Corroborando o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o Magistrado pode indeferi-lo quando não encontrar elementos nos autos que infirmem o estado de pobreza declarado.
Na hipótese, considerando que o Apelante não trouxe aos autos a demonstração de seus rendimentos, escorreita a decisão singular que revogou os benefícios da gratuidade da justiça. (Ap 140504/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015). (grifamos).
REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018). (Negritamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 00939840220168110000 93984/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017). (Grifamos).
Desta feita, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
INTIME-SE a demandante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos 290 do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] TJ-PA - AC: 00102502120138140051, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2019. (Destacamos). -
19/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA MARQUES MANCHINI - CPF: *52.***.*04-51 (AUTOR(A)).
-
16/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 05:03
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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