TJMT - 1056882-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056882-13.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA RECONVINTE: MARIA TEREZA MENDES DE SOUSA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Determinada à parte Credora a regularização da execução (id.118210289), quedou inerte.
Deste modo, resta ausente condição de procedibilidade para continuidade da execução.
No ponto, dispensável o requerimento pessoal do Reclamado e intimação pessoal das partes (§1º e §6º, art. 485, CPC), por força do regramento especial que rege os processos sob o rito dos Juizados Especiais (§1º, art. 51, Lei nº 9.099/95), autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito, de ofício.
Isto posto: a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem apreciação do mérito; b) nada obsta que a parte Credora promova, mediante simples petição, o atendimento da determinação judicial e respectivo andamento do feito; e, c) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (28/06/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 06:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) reclamada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 17:11
Processo Desarquivado
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17/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: MARIA TEREZA MENDES DE SOUSA , nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 455,24 Taxa Judiciária a pagar: R$ 226,24 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 24 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
24/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 01:37
Recebidos os autos
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19/03/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 03:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 03:07
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056882-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA MENDES DE SOUSA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. - Complexidade da causa - necessidade de perícia.
As provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, sem necessidade de prova pericial.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A documentação apresentada pela parte Reclamada não restou impugnada, bem como, a parte Reclamante não comprovou a sua adimplência/regularidade perante a contratação mencionada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
Isto posto: a) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal; b) revogo eventual decisão antecipatória já deferida; c) com fundamento no artigo 80, II e artigo 81, do CPC, condenar a parte Reclamante, como litigante de má fé: c.2.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; c.2) custas processuais; c.2.2) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver).
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; d) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e, e) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:11
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 04:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 15:27
Recebidos os autos.
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14/11/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 09:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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08/10/2022 12:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1056882-13.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA TEREZA MENDES DE SOUSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 16:00
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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