TJMT - 1002426-13.2021.8.11.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:54
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 01:21
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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11/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JAIME LUIZ ANDREOLA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:21
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DA HIPOTECA E DANOS MORAIS –CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – PRAZO PARA A COBRANÇA - VINTENÁRIO NO CC 1916 (art. 177, 1ª PARTE) E QUINQUENAL NO CC DE 2002 (§5º,I DO ART. 206) – OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02 – CÉDULAS PRESCRITAS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BAIXA DAS HIPOTECAS – DEVER DO CREDOR – INCISO I DO ART. 1.499 DO CC – RECURSO NÃO PROVIDO.
No Código Civil de 1916 (art. 177, 1ª parte), o prazo prescricional para a cobrança era vintenário e no novo Código Civil, passou a ser quinquenário, (art. 206,§5º do Código Civil de 2002), ambos contados do vencimento do título.
Se entre o vencimento do débito e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do período prescricional previsto no Código anterior, este continua a ser aplicado, por força do art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002, de modo que a prescrição a ser empregada é a vintenária, caso contrário, será a do CC/2002, quinquenal.
Ultrapassado o prazo legal sem que o credor tenha efetuado qualquer ato visando à execução do débito, configura-se sua prescrição, com a consequente extinção da obrigação hipotecária, nos termos do art. 1.499, I do CC. -
15/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:24
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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