TJMT - 1013399-85.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 06:03
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Vistos, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA VEIGA, alegando que estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da Autoridade Policial, Delegado Titular da Delegacia Judiciária Civil de Sinop/MT.
Indeferida a liminar e solicitadas as informações à Autoridade Coatara, aportou aos autos a informação de que o boletim de ocorrência registrado na Delegacia desta urbe foi encaminhado à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos de Cuiabá-MT, uma vez que o fato teria sido praticado na cidade de Várzea Grande-MT Pois bem.
Em que pesem as razões suscitadas, diante da informação de que o ato impugnado foi praticado pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos de Cuiabá-MT, não sendo mais a Autoridade Coatora Delegado Titular da Delegacia Judiciária Civil de Sinop/MT afasta-se a competência deste juízo para conhecimento da demanda.
Portanto, é caso de extinção do presente feito, até mesmo para que o paciente, de modo mais célere, providencie as necessárias adequações para apreciação de sua pretensão pelo juízo competente.
Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
PEDIDO DE LIBERDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º DO CPP C/C 485, IV, CPC/2015.
HC INCABÍVEL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O Declínio da Competência do feito originário para Justiça Federal obsta o conhecimento do presente Habeas Corpus por este Tribunal, diante da incompetência para analisar eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente. (TJMG, HC N.
U 1.0000.15.033387-0000) (TJMT; HCCr 1022830-28.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro; Julg 26/01/2022; DJMT 04/02/2022) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos autos da Ação Penal n. 0013458-58.2014.403.6181, houve a condenação dos pacientes e contra a sentença foram interpostas apelações criminais e em 12.06.17, a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela acusação e negou provimento às apelações das defesas.
Assim, trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão deste próprio Tribunal Regional Federal, que proferiu acórdão confirmatório da condenação, de modo que esta Corte é incompetente para seu julgamento. 2.
Consta que houve a interposição de recurso para a superior instância pela defesa de Juliana Batista Oliveira, que não foi admitido decisão contra a qual foi interposto agravo.
O art. 33, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dispõe que compete ao Relator ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância.
Esgotada, a função jurisdicional deste órgão fracionário. 3.
Agravo regimental desprovido. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018306-72.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 30/11/2021; DEJF 02/12/2021) Portanto, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Intime-se o impetrante.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
16/09/2022 11:19
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 13:20
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:59
Recebidos os autos
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03/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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