TJMT - 1007289-04.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:28
Juntada de Alvará
-
22/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007289-04.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA MACHADO MATTEI, FRANKLIN DE RESENDE MATTEI EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante depósito judicial no valor de R$32.089,98(trinta e dois mil e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de pagamento.
Dessa forma, observo que foram atendidas todas as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$32.089,98(trinta e dois mil e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°120904807.
Após, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 20 de junho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
20/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 02:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:47
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 11:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:46
Decorrido prazo de FRANKLIN DE RESENDE MATTEI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACHADO MATTEI em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:16
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007289-04.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MACHADO MATTEI, FRANKLIN DE RESENDE MATTEI REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por ANA CLAUDIA MACHADO MATTEI e FRANKLIN DE RESENDE MATTEI em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado o consumidor nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica dos reclamantes na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica dos Reclamantes na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Passo à análise do mérito.
Os requerentes alegam que em julho de 2022 fizeram uma viagem com o seguinte roteiro: Cuiabá à Lisboa, Lisboa à Paris/ Paris à Mykonos (Grécia).
Relatam que de Lisboa para Paris realizaram o despacho de suas malas, mas que ao desembarcarem em Paris e verificarem a esteira indicada para retirarem suas bagagens, não foi possível localizá-las.
Aduzem que se dirigiram ao guichê da ré e questionaram sobre suas malas, preenchendo formulário com as reclamações.
Afirmam que também reportaram o ocorrido através do site da ré, gerando dois códigos de processo, quais sejam: ORYTP13723 (Franklin de Resende Mattei) e ORYTP13724 (Ana Cláudia Machado Mattei).
Afirmam que realizaram várias ligações longas, desgastantes e que não resolveram o problema, motivo pelo qual os autores tiveram que comprar novos itens pessoas que totalizaram o valor de 1.694,08 (um mil, seiscentos e noventa e quatro euros e oito centavos), que convertidos em reais corresponde ao valor aproximado de R$ 8.775,33 (oito mil, setecentos e setenta e cinco e trinta e três centavos), para poderem dar continuidade à sua viagem, visto que ainda faltava concluir o roteiro de Paris para Grécia, retornando ao Brasil no dia 25/07/2022.
Asseveram que em 02/08/2022 a ré encaminhou um email confirmada o extravio definitivos das bagagens.
Afirmam que a ré ofereceu algumas formas de compensação, porém não aceitaram por se tratar de propostas irrisórias.
A requerida, por sua vez, aduz que prestou todo suporte necessário, bem como que na relação entre as partes deve ser aplicada a Convenção de Montreal, bem como que a indenização não pode ultrapassar a 1000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Afirma ainda que no presente caso não é cabível os danos morais, sob argumento de que os autores não sofreram nenhum constrangimento, pois não comprovou nos autos suas alegações e a legislação aplicável ao caso afasta indenizações de ordem punitiva, autorizando somente em casos de compensação.
Pois bem.
Analisando todo conjunto probatório, verifico que houve falha na prestação de serviços da reclamada, o que no presente caso enseja o dever de indenizar os autores por danos morais e materiais.
Restou comprovado nos autos que as malas dos autores foram extraviadas quando estavam aos cuidados da reclamada, conforme pode ser verificado pelos formulários de irregularidade juntados nos anexos nos IDs n° 95172060 e n° 95172067, bem como que a própria ré confirmou o extravio em sua contestação.
Portanto, é evidente a falha na prestação de serviços por parte da ré, o que causou constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, visto que os autores além da perda dos itens que estavam no interior das malas, das horas despendidas para entrar em contato com a ré, os autores estavam em país totalmente desconhecido por eles, ficando apenas com as roupas do corpo, tendo que realizar gastos não previstos para poderem dar continuidade à viagem, conforme se verifica pelas notas fiscais constantes no ID n° 95172071.
Forte nessas razões, concluo pelo cabimento dos danos morais e materiais.
Resta, contudo, valorar o quantum. É certo que no presente caso, por se tratar de voo internacional, devem ser aplicados os tratados e convenções internacionais, por força do entendimento estabelecido no RE Nº 636331/RJ.
Entretanto, a aplicação de tais convenções se limita ao dano material, não atingindo o dano moral, conforme fixado no mencionado Recurso Extraordinário.
Nesse sentido, entendo nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM DE UM DOS CONSORTE – VIAGEM DE FÉRIAS REALIZADA POR CASAL DE NOIVOS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO NOIVO – REJEIÇÃO - VOO INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS – LIMITE INDENIZATÓRIO SUBMETIDO AOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - CONVENÇÃO DE MONTREAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RE Nº 636331/RJ) - LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES) A SEREM CONVERTIDOS NA DATA DA SENTENÇA - ART. 22, ITEM 2, E ART. 23, ITEM 1, AMBOS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A AMBOS OS AUTORES – EXTRAVIO DE MALA DA NOIVA QUE ATINGE A ESFERA DO NOIVO – LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ATINGIDO PELO JULGAMENTO DO RE Nº 636331/RJ – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O eg.
STF, quando do julgamento do RE 636331/RJ, tema afetado com repercussão geral, pacificou o posicionamento no sentido de que, para os voos internacionais, aplicam-se as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, as quais, em relação aos danos materiais, possuem dominância sobre o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O regramento a título de danos morais, e a limitação de seu quantum, deve ser apreciado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Constada a falha na prestação dos serviços que extrapolam o campo do mero aborrecimento, considerando que o extravio da mala de viagem de férias refletiu não apenas sobre a proprietária da mala, mas atingiu a esfera do seu noivo, cabível a fixação de danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 6.
Nos termos do art. 23, item 1, da Convenção de Montreal, “as quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença”. (N.U 0031632-16.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 28/11/2019.
TJMT)”.
Grifei No presente caso, o dano material se submete às regras da Convenção de Montreal.
Assim, determino o pagamento de 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, estipulado no art. 22, item 1, da referida convenção, pela perda definitiva das bagagens dos autores.
Quanto a conversão do DES em moeda nacional, assim dispõe o art. 23, item 1, da Convenção de Montreal: “ 1.
As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. (...)” No que concerne à fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Por tais razões, considerando que a fixação do quantum deve ser suficiente para evitar enriquecimento sem causa aos reclamantes, bem como, resultar irrisória soma à reclamada, fixo a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) para cada autor, a título de danos morais.
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e: a.
Condeno a ré ao pagamento de 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, sendo que a conversão em moeda nacional levará em conta o valor do DES na data desta sentença. b.
Condeno a ré ao pagamento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais) para cada autor, a título de danos morais, cujo valor há de ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE, acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos, contados da data desta sentença, data na qual o dano foi quantificado em valor presente. c.
Indefiro o pedido de restituição de valores gastos na compra dos itens pessoais, visto que já estão contemplados na indenização concedida no Item “a” deste dispositivo.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste-MT, 27 de abril de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença acima.
P.
Leste-MT, 27.04.2023 Eviner Valério Juiz de Direito -
28/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 18:26
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de FRANKLIN DE RESENDE MATTEI - CPF: *16.***.*00-00 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
01/03/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACHADO MATTEI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DE RESENDE MATTEI em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007289-04.2022.8.11.0037 POLO ATIVO:ANA CLAUDIA MACHADO MATTEI e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RICARDO BATISTA DAMASIO POLO PASSIVO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 08/03/2023 Hora: 15:00 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 . 15 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:19
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
15/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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