TJMT - 1018716-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2022 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2022 08:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo 
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                                            01/11/2022 08:58 Transitado em Julgado em 31/10/2022 
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                                            01/11/2022 00:38 Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 00:21 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            25/10/2022 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação Nesse sentido, é pacifico o entendimento acerca do não cabimento de repetição das alegações apreciadas em habeas corpus manejados anteriormente, por configurar mera reiteração de pedidos, quando não demonstrada a existência de fatos novos, justificadores de reanálise da matéria.
 
 Vejamos julgados deste Tribunal de Justiça, verbis: (TJMT) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO ENFRENTADA EM WRIT ANTERIOR (...) Constatando-se que os pressupostos da prisão preventiva já foram examinados e chancelados pelo Tribunal no julgamento de writ anterior, notadamente no que diz respeito ao periculum libertatis, não se conhece da impetração no que diz respeito à alegada ausência desses pressupostos, à míngua de alteração do quadro fático, por se caracterizar, nesse ponto, a mera reiteração de pedidos, em desafio à coisa julgada. (...)” (N.U 1019124-08.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 28/01/2020).
 
 Ante o exposto, por constituir mera reiteração de pendido anteriormente já analisado por esta 3ª Câmara Criminal, DECLARO A EXTINÇÃO monocrática da ação mandamental, sem mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, XXII, do RITJMT.
 
 P.
 
 R. e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, 22 de outubro de 2022.
 
 DES.
 
 JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator
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                                            24/10/2022 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2022 15:12 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            20/10/2022 17:24 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2022 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2022 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 00:53 Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 00:21 Publicado Intimação em 21/09/2022. 
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                                            21/09/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            20/09/2022 00:00 Intimação Assim, INDEFIRO a pretensão inicial em sua fase liminar.
 
 Requisitem-se informações à douta autoridade indigitada coatora, que deverá prestá-las de forma pormenorizada e no prazo legal, nos termos do Capítulo 7, Seção 22, item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº. 47/13, que assim dispõe: “O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias;....
 
 Após, remetam-se à i.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de direito.
 
 Cuiabá, 16 de setembro de 2022.
 
 DES.
 
 JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator c
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                                            19/09/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 00:17 Publicado Informação em 19/09/2022. 
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                                            19/09/2022 00:17 Publicado Certidão em 19/09/2022. 
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                                            18/09/2022 12:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/09/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            17/09/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            16/09/2022 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1018716-12.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
 
 GILBERTO GIRALDELLI.
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                                            15/09/2022 15:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            15/09/2022 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2022 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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