TJMT - 1056578-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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23/06/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 17:07
Devolvidos os autos
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22/05/2023 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 17:07
Juntada de acórdão
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22/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 17:07
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:07
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:07
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2023 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/02/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 03:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056578-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Antes de se adentrar ao mérito, tem-se que a Ré suscitou a necessidade de prova pericial, defendendo que “é de extrema relevância que seja produzida prova pericial para a apuração de crime, eis que o que se tem nesses autos é a simples alegação da parte autora, o que, não é suficiente para que seja reconhecida a prática de ato tipificado no Código Penal.” Alega ainda que: “necessária a produção de prova pericial específica, eis que o próprio demandante sustenta que seu cadastro virtual fora invadido.” Ocorre que o Autor em nenhum momento da petição inicial afirmou que houve invasão no seu cadastro virtual, caindo por terra a alegação da Ré.
Ademais, entendo que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de incompetência do juizado, por não entender que a prova pericial seja imprescindível para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que ele se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 103589869), requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO pelo deferimento, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativações em seu nome oriunda da empresa Ré, nos valores de R$ 17,31 (Dezessete reais e trinta e um centavos), R$ 17,84 (Dezessete reais e oitenta e quatro centavos), R$ 16,46 (Dezesseis reais e quarenta e seis centavos), R$ 16,67 (Dezesseis reais e sessenta e sete centavos), R$ 16,81 (Dezesseis reais e oitenta e um centavos), R$ 16,88 (Dezesseis reais e oitenta e oito centavos), R$ 16,95 (Dezesseis reais e noventa e cinco centavos), R$ 17,10 (Dezessete reais e dez centavos), R$ 17,31 (Dezessete reais e trinta e um centavos) e R$ 17,39 (Dezessete reais e trinta e nove centavos), cuja origem aduz desconhecer.
A Ré, por seu turno, alega que o Autor realizou um empréstimo, que consistiu na realização de compras utilizando a plataforma “Mercado Créditos”, e que, o Autor, ao não realizar o pagamento das parcelas, houveram cobrança delas.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessária a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a realização do referido empréstimo, pois não trouxe nenhum documento que evidenciasse, de fato, a sua efetivação.
Registra-se que não há nenhum documento assinado pelo Autor, ou comprovante de transferência de valores para conta bancária de sua titularidade, ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a efetivação do empréstimo pelo Autor.
Quanto à alegada compra realizada pelo Autor, que teria dado ensejo a parcela em atraso, verifico que não há nenhum comprovante de entrega do produto assinado pelo Autor, apesar da Ré alegar que fora enviada ao mesmo endereço informado na petição inicial.
Nesse contexto, verifica-se que a defesa vem desprovida de qualquer documento que comprovasse a legitimidade da negativação aqui discutida.
Consequentemente, entendo que a parte Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação ou qualquer outro documento que evidenciasse, indene de dúvidas, a existência da relação entre as partes, principalmente quando a parte Autora negou a existência de vínculo com a ré.
Assim, a parte Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NOS VALORES DE: R$ 17,31 (Dezessete reais e trinta e um centavos), R$ 17,84 (Dezessete reais e oitenta e quatro centavos), R$ 16,46 (Dezesseis reais e quarenta e seis centavos), R$ 16,67 (Dezesseis reais e sessenta e sete centavos), R$ 16,81 (Dezesseis reais e oitenta e um centavos), R$ 16,88 (Dezesseis reais e oitenta e oito centavos), R$ 16,95 (Dezesseis reais e noventa e cinco centavos), R$ 17,10 (Dezessete reais e dez centavos), R$ 17,31 (Dezessete reais e trinta e um centavos) e R$ 17,39 (Dezessete reais e trinta e nove centavos), bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
OPINO, ainda, por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, caso a ré não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, OPINO por indeferi-lo, eis que manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica; 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço do Réu, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 119,47 (cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos), bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00. 5.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, mediante sistema SERASA JUD, caso a ré não o faça. 6.
RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (23/03/2021) e a correção monetária, a partir desta data. 7.
INDEFERIR o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito -
19/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2022 00:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 00:03
Recebimento do CEJUSC.
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10/11/2022 00:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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09/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 14:31
Recebidos os autos.
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08/11/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1056578-14.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.170,72 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA TRINTA E OITO, 04, ALTOS DA SERRA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-306 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 09/11/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de setembro de 2022 -
15/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:28
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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