TJMT - 1004264-19.2021.8.11.0004
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:01
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:01
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:58
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 16:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 05/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:39
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 05/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:39
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/06/2023 02:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004264-19.2021.8.11.0004.
IMPUGNANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA IMPUGNADO: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA, MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, LEONARDO DE M.
CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA, ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA, RICARDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA
vistos. 1.
Por motivo de foro íntimo, DOU-ME POR SUSPEITO para julgar o feito, nos termos do art.145, §1º, do CPC. 2.
PROCEDA-SE a remessa dos autos ao meu substituto legal. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:06
Declarada suspeição por #Oculto#
-
19/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
05/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 21:36
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:50
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 09:16
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 18/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:08
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 16:06
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:56
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:56
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 05:17
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
29/10/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004264-19.2021.8.11.0004.
IMPUGNANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA IMPUGNADO: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por EVANDRO ROBERTO CORTEZIA, onde sustenta, em brevíssimo resumo, que a decisão embargada é omissa, visto que não enfrentou a sua tese, de que a interposição de ação executiva não implica em renúncia tácita à garantia prestada pelo devedor.
Requer, outrossim, o acolhimento dos seus aclaratórios, com a extirpação da decisão embargada (que acolheu os embargos de declaração do recuperanda) e o revigoramento da sentença antes proferida.
Sem razão o embargante! Isso porque, não se verifica da decisão embargada o vício de omissão apontado pelo embargante.
A decisão proferida foi clara e expressa, ao assim enfrentar a tese eleita pelo embargante: (...) Aplicando-se o texto legal em voga à questão particular destes autos, tem-se que, de fato, ao propor a ação de cobrança (ao invés de executar a garantia prestada) deve ser subentendido que o credor abriu mão da garantia e sujeitou a dívida à recuperação judicial.
Como consta dos autos, ao invés de executar a garantia prestada, o credor em questão optou por propor a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.° 1004123-66.2019.8.11.0037, em trâmite na 3° Vara Cível de Primavera do Leste/MT, onde inclusive já houve o arresto liminar de 9.230 arrobas de algodão pluma.
Tal fato, somado à peculiaridade de que a devedora está em processo de recuperação judicial, leva à conclusão lógica de que o credor abriu mão da garantia/cláusula de reserva de domínio do maquinário dado em garantia da dívida – e, deste modo, passou à condição de credor quirografário, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. (...)”.
Ante tal consignação, restou evidente que este Juízo, considerando o caso concreto (onde o devedor está em processo de recuperação judicial), adotou o entendimento de que a interposição da ação de execução (ao invés da perseguição da garantia prestada) implica em renúncia tácita – que deve ser considerada, na hipótese vertente.
Registrou-se, ainda, na decisão embargada: (...) De onde se extrai que, como premissa advinda do norte maioral de todo o processo de soerguimento judicial, não se revela plausível admitir que o credor busque excutir o patrimônio dos recuperandos de forma ampliada, ao inoportuno argumento de que se mantém a extraconcursalidade de seu crédito, com base nos ditames do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo desviando-se das próprias garantias fiduciárias, apenas temporariamente indisponíveis em virtude da finalidade precípua do processo judicial recuperacional de preservação da empresa.
Seria conduta inadmissível, portanto, que a permissão para que o credor buscasse o recebimento de seu crédito pelas vias ordinárias e, ainda, ocupasse a posição de credor privilegiado, em flagrante prejuízo aos demais credores e ao próprio prosseguimento regular da recuperação judicial. (...) Ante o exposto, sem mais delongas, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não existir o vício de omissão apontado pelo embargante.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 05:17
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:25
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada para que no prazo legal apresente Contrarrazões a respeito do Embargos de Declaração id. 95909357. -
29/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 05:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004264-19.2021.8.11.0004.
IMPUGNANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA IMPUGNADO: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA, MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, LEONARDO DE M.
CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA, ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA, RICARDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GRUPO MONTE ALEGRE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida.
Sustenta o embargante, em breve resumo, que há omissões a serem supridos no julgado, devendo o caso ser analisado à luz dos artigos 422 e 526 do CC e da jurisprudência invocada nas razões recursais, de modo a ser mantido o crédito objeto da lide na recuperação judicial.
A parte embargada apresentou contrarrazões vindicando a improcedência dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de Declaração.
No que tange ao mérito recursal, após acurada análise dos autos e das razões invocadas pelo embargante, tenho que os aclaratórios interpostos merecem acolhida, inclusive com a aplicação dos efeitos infringentes vindicados.
Isso porque, como se infere da sentença proferida, o julgado foi omisso em fazer a devida correlação entre os textos do artigo 526 do CPC e artigo 49 da Lei 11.101/2005, e interpretá-los com a observação das particularidades que exsurgem do caso concreto.
Transcrevo as previsões legais: Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Aplicando-se o texto legal em voga à questão particular destes autos, tem-se que, de fato, ao propor a ação de cobrança (ao invés de executar a garantia prestada) deve ser subentendido que o credor abriu mão da garantia e sujeitou a dívida à recuperação judicial.
Como consta dos autos, ao invés de executar a garantia prestada, o credor em questão optou por propor a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.° 1004123-66.2019.8.11.0037, em trâmite na 3° Vara Cível de Primavera do Leste/MT, onde inclusive já houve o arresto liminar de 9.230 arrobas de algodão pluma.
Tal fato, somado à peculiaridade de que a devedora está em processo de recuperação judicial, leva à conclusão lógica de que o credor abriu mão da garantia/cláusula de reserva de domínio do maquinário dado em garantia da dívida – e, deste modo, passou à condição de credor quirografário, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada pelo credor.
Inconformismo do credor.
Ajuizamento de ação de execução para satisfação de crédito garantido fiduciariamente.
Pedido de penhora dos ativos financeiros da recuperanda, endereçado ao Juízo da execução, diferentes daqueles que constituem a garantia fiduciária.
Crédito do agravante que não atende à exceção prevista no § 3º. do artigo 49 da LRF, devendo se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
Para que haja a não submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve prevalecer os direitos de propriedade (fiduciária) sobre a coisa, objeto da garantia fiduciária, e não sobre qualquer outro ativo que integra o patrimônio das recuperandas.
Ademais, reconhecida a renúncia tácita da garantia fiduciária.
Conduta contraditória do agravante que deixou de perseguir o objeto da garantia fiduciária, que, à época da propositura da ação executiva, era suficiente para cobrir o saldo devedor em aberto, buscando a penhora de patrimônio geral do devedor, para a satisfação de seu crédito.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22100166320218260000 SP 2210016-63.2021.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADA.
EXEQUENTE QUE REQUEREU CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREFERÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VALORES CONTRATADOS.
CREDOR QUE ABRIU MÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO DO CONTRATO QUE, SOZINHO, POSSUI NATUREZA DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
No presente caso, o credor pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a fim de ver o débito do contrato ser satisfeito por qualquer meio legal.
Desta forma, a propriedade resolúvel deixou de prevalecer sobre o contrato.
Não havendo prevalência na restituição do bem, deve o crédito da credora ser considerado como quirografário.2.
Os créditos quirografários devem ser incluídos na recuperação judicial.
Sendo assim, o crédito decorrente da presente execução, por ser anterior ao pedido de recuperação da devedora, deve ser submetido a recuperação judicial.3.
Como a pretensão da Recuperação Judicial é a preservação da empresa, cabe ao Juízo da recuperação judicial analisar se as constrições dos bens da Recuperanda poderão inviabilizar o cumprimento da Recuperação Judicial já homologada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0041761-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2019) Até mesmo porque, a conversão de busca e apreensão autoriza o credor a pleitear o valor total da dívida (REsp 1814200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020).
A razão acompanha, pois, o embargante.
Lado outro, também assiste razão ao embargante quanto invoca a existência de omissão, na sentença proferida, quanto ao teor do Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.
Colaciono: "o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial".
De onde se extrai que, como premissa advinda do norte maioral de todo o processo de soerguimento judicial, não se revela plausível admitir que o credor busque excutir o patrimônio dos recuperandos de forma ampliada, ao inoportuno argumento de que se mantém a extraconcursalidade de seu crédito, com base nos ditames do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo desviando-se das próprias garantias fiduciárias, apenas temporariamente indisponíveis em virtude da finalidade precípua do processo judicial recuperacional de preservação da empresa.
Seria conduta inadmissível, portanto, que a permissão para que o credor buscasse o recebimento de seu crédito pelas vias ordinárias e, ainda, ocupasse a posição de credor privilegiado, em flagrante prejuízo aos demais credores e ao próprio prosseguimento regular da recuperação judicial.
Destarte, ante todo o exposto, comporta pleno acolhimento os embargos de declaração interpostos.
Para finalizar, é válido lembrar que doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios os quais ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, diante do ocorrido no presente caso.
A jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO DE PREMISSA.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EQUIVOCADA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
II ? Esta 1º Seção reconheceu a existência de equívoco de premissa no acórdão proferido nos EAREsp n. 790.288/PR, o qual havia fixado posicionamento segundo o qual incidem os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores devidos a título de restituição de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica não convertidos em ações até o efetivo pagamento.
III ? Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
I V ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento aos embargos de divergência. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1692523 PR 2017/0205294-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
I - Verbete sumular n. 182 desta Corte equivocadamente aplicado, porquanto nas razões do Agravo em Recurso Especial restou atacada, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ e, ainda, porque esclarecido que o Recurso Especial não foi interposto por violação aos arts. 128 e 303 do Código de Processo Civil de 1973, em relação aos quais a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula n. 211/STJ.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 960.464/SP, minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
Ante todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 85659714 e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, determinando que os créditos do impugnante sejam mantidos no processo de recuperação judicial.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impugnante; bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
16/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 05:08
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:48
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:48
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:48
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:47
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:47
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:47
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:47
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:37
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:37
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 02:20
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
16/05/2022 02:20
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:34
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 08:37
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 11/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:19
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 21/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:04
Decisão interlocutória
-
17/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2021 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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