TJMT - 1009939-67.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
05/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 09/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NORDESTE BONES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA ZOCAL MARTINS em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 30/09/2024 23:59
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:10
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA ZOCAL MARTINS em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NORDESTE BONES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 12/07/2024 23:59
-
11/07/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 08/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 08:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:26
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 05:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:46
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 03:38
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA ZOCAL MARTINS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:38
Decorrido prazo de NORDESTE BONES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 09:28
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 09:28
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 09:28
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA ZOCAL MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:27
Decorrido prazo de NORDESTE BONES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:43
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA ZOCAL MARTINS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:41
Decorrido prazo de NORDESTE BONES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2022 07:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:29
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 16:06
Audiência de Conciliação realizada para 29/08/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
29/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:07
Audiência de Conciliação designada para 29/08/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
26/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:00
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
23/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 01:59
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:31
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
04/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:30
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 06:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:39
Decorrido prazo de NORDESTE BONES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LADEIA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:37
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA ZOCAL MARTINS em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009939-67.2022.8.11.0055
Vistos.
Primeiramente, para o recebimento ou não da exordial, o valor da causa deve ser corrigido, inclusive, de ofício, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC.
No ponto, trata-se de questão de ordem pública, mesmo porque, dentre outras consequências, haverá repercussão no recolhimento das custas e taxa, de sorte que a sua correção pode e deve ser feita “ex officio” pelo magistrado, nos moldes do que já vinha sendo julgado: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido”.[1] (negrito nosso) No mesmo sentido: “O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado”.[2] “PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário de justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva.
Recurso especial conhecido, mas não provido”.[3] Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, nota-se que a parte autora, na exordial, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00.
Entretanto, é cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ou seja: na forma do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores dos pleitos.
A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo cumulação de pedidos autônomos, mas economicamente identificados segundo os elementos indicados na inicial, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (CPC/15, art. 292, VI), já que a fixação por estimativa exige incerteza quanto ao proveito econômico perseguido.” (AI 5689/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2016, Publicado no DJE 18/07/2016). (negrito nosso).
Nesse passo, cumulando os pedidos de dissolução parcial de sociedade e indenização por danos materiais, a soma dessa pretensão é que deve espelhar o valor da causa.
Em relação ao pedido de dissolução parcial de sociedade, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.
Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso "V" do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.494.325/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)(negrito nosso) Depois, não fora indicado o valor pretendido a título de danos materiais.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial (a) no que tange ao valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos, nos moldes do artigo 319, inciso V, do CPC, (b) indicar o estado civil ou a existência de união estável e o endereço eletrônico das partes e (c) indicar o seu endereço, nos moldes do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá (d) apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do artigo 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Por fim, com a correção do valor da causa, PROMOVA-SE, igualmente, a retificação na distribuição e contadoria. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 20 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito [1] RESP 55288/GO; RECURSO ESPECIAL, 1994/0030761-6 Ministro CASTRO FILHO (1119) T3 - TERCEIRA TURMA 24/09/2002 DJ 14.10.2002 p. 225. [2] Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1º TARJ, Rel.
Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed.
RT, vol. 16, 1978, p. 228. [3] Resp. n. 158015/GO, Reg. n. 1997/0087797-3, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, 3ª Turma, Data do Julgamento: 02/03/2000, Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2000 p. 306, JBCC vol. 185 p. 438, RSTJ vol. 137 p. 314. -
22/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:01
Decisão interlocutória
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10/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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