TJMT - 1003444-11.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
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04/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 10:44
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 08:42
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 03:46
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003444-11.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: DIEKE DEONISIO DRESCHER REQUERIDO: CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA, GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA, sustentado que a sentença proferida no Id. 95145034 foi omissa com relação à quitação do Autor para com o Embargante.
Postula que seja reconhecida em sentença a quitação ampla, irrevogável e irretratável do Autor para com a Embargante, em relação aos pedidos constantes na petição inicial.
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.”.
Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Os embargos de declaração têm como hipóteses a omissão, obscuridade ou contradição, sendo que a obscuridade ocorre quando o julgado não apresenta clareza em sua redação, ao passo que a contradição é vício interno entre as próprias proposições emanadas e, por fim, a omissão manifesta-se na falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.
No caso em exame, vislumbro que as partes formularam acordo, nos seguintes termos: “(...) 1.
As partes, nessa oportunidade, celebram acordo relativamente aos fatos que ensejam a propositura da presenta demanda, concordando o autor, expressamente, em receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para encerramento do feito. 2.
A quantia acordada no item acima será depositada em até 10 (dez) dia úteis, após o protocolo do termo de acordo nos autos, por meio de transferência bancária para Conta Corrente n. 128-7, mantida na Agência nº 1637 do Banco Bradesci, de Titularidade de Dieke Deonisio Crescher, inscrito no CPF sob o nº *65.***.*63-49. (...) 4.
Com o depósito da quantia mencionada no item1, as partes e seus patronos outorgar-se-ão a mais ampla, geral, irrevogável quitação, para nada mais pleitearem a respeito de toda relação firmada entre as partes, assim como de quaisquer dos fatos que ensejaram a propositura do presente feite, seja em juízo ou fora dele, renunciando ao direito de cobrar todo e qualquer valor a eles referentes, inclusive relativos às eventuais perdas e danos decorrentes de sua cobrança. 5.
O comprovante de depósito do valor mencionado no item 1 valerá como comprovante de pagamento e da quitação concedida pelo autor, nada mais tendo o Dieke a receber da Gerdau, seja a que título for. (...) 9.
Diante o exposto, requerem as partes que seja homologada, por sentença, a presente transação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso II, “b” do CPC, bem como requerem o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10.10.2022. ÀS 13H40”. (Id. 95124562).
Vislumbra-se, que as partes postularam apenas pela homologação do acordo firmado, bem como pelo cancelamento da audiência de conciliação.
Desta feita, inexiste a alegada omissão quanto a quitação ampla, irrevogável e irretratável pelo embargante em relação aos pedidos constantes na petição inicial, uma vez que não houve pedido nesse sentido.
Há de se ressaltar, ainda, que foi estabelecido prazo para o cumprimento do acordo (item 2 – Id. 95124562), sem que tenha sido acostado, até o presente momento, comprovante de quitação dos valores pactuados no item1 do acordo do Id. 95124562 Neste viés, não está presente de nenhuma da hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.
Com tais considerações, rejeito os embargos de declaração opostos pelo CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
26/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 05:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 00:54
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:54
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:54
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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18/09/2022 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003444-11.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: DIEKE DEONISIO DRESCHER REQUERIDO: CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA, GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Visto.
Trata-se de Ação de Indenização, em que as partes formalizaram acordo (Id. 95124562).
Analisando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito.
HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 95124562), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Isento de custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 e 54 da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”).
Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e confira o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
15/09/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:34
Homologada a Transação
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14/09/2022 20:40
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado convertida em diligência para 10/10/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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14/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2022 03:05
Publicado Citação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:17
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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29/08/2022 03:37
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:31
Decorrido prazo de CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA em 05/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:30
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 27/07/2022 23:59.
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25/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:33
Decisão interlocutória
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24/08/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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10/08/2022 16:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2022 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
12/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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