TJMT - 1045290-80.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:24
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 03:45
Decorrido prazo de CELMA LUCIA FREITAS MAGON em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1045290- 80.2021.8.11.0041 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrida: CELMA LUCIA FREITAS MAGON
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 175720656), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 175019196).
O presente recurso foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (id. 178814665).
Por sua vez, a parte recorrente interpôs Recurso de Agravo ao Supremo Tribunal Federal, visando à admissão do Recurso Extraordinário (id. 180249170).
Em 11 de dezembro de 2023, o Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução do presente recurso, com o fim de observar o julgamento do ARE 1.464.347/MT sob a sistemática da repercussão geral (id. 195847695). É o relatório.
Decido.
Da inexistência de repercussão geral (Tema 1288) A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, 155, II, §§ 2º, XII, “g” e 3º, todos da Constituição Federal c/c art. 34, § 9º do ADCT, envolvendo legalidade da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD).
Entretanto, no julgamento do ARE n. 1.464.347/MT (Tema 1288), o Supremo Tribunal Federal, reconheceu à inexistência de repercussão geral da matéria da questão, envolvendo a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional, consoante ementa abaixo reproduzida: Direito Tributário.
Recurso extraordinário com Agravo.
ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD).
Energia solar.
Matéria infraconstitucional. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que afirmou a inexistência de fato gerador de ICMS sobre o uso do sistema de energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica. 2.
Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia pela própria unidade consumidora, já que a energia produzida é consumida pela própria unidade geradora. 3.
O exame da existência de ato de mercancia no uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica por unidades consumidoras com mini e microgeração de energia fotovoltaica pressupõe o exame da Resolução Normativa da ANEEL, que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida. 4.
Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 5.
Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. (ARE 1464347 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Nesse contexto, ante o reconhecimento da inexistência da repercussão geral da matéria arguida no presente recurso pelo Supremo Tribunal Federal, é o caso de negativa de seguimento do recurso neste ponto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:23
Recurso Extraordinário não admitido
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15/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
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29/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:26
Decisão interlocutória
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27/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CELMA LUCIA FREITAS MAGON para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto. -
31/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CELMA LUCIA FREITAS MAGON em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1045290-80.2021.8.11.0041 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrida: CELMA LUCIA FREITAS MAGON
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 175720656), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE TUSD – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (ENERGIA SOLAR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTATADA - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – DECISÃO UNIPESSOAL NO JUÍZO AD QUEM – MANTENÇA DO ATO SENTENCIAL EM TODOS OS SEUS TERMOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em conformidade com o entendimento pacífico deste Sodalício, consolidado, inclusive, na apreciação da medida cautelar pleiteada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, não há elementos materiais constitucionalmente definidos, especialmente ato jurídico de mercancia, a amparar a legalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD referente ao Sistema de Compensação de Energia Solar, pois se trata de hipótese que não acarreta fato gerador do tributo. 2 – Restando ausentes os requisitos para a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível e se limitando o recorrente a demonstrar mero inconformismo com a conclusão ali adotada, sem apresentar fundamento suficiente para justificar sua reforma, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1045290-80.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 12/07/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo do Recorrente, para afastar a cobrança do ICMS sobre TUSD do sistema de compensação de energia solar (id. 175019196).
Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, 155, II, § 2º, XII, “g”, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT, todos da Constituição Federal, ante a inobservância da incompetência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso realizar controle concentrado de constitucionalidade quando ausente parâmetro na Constituição Estadual, vez que não consta da Constituição do Estado regra envolvendo a incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS.
Ainda, aduz que a incidência do imposto na transmissão e distribuição de energia elétrica é constitucional, bem como os Estados estão autorizados a concederam isenção, sendo que o Estado de Mato Grosso possui regulamentação quanto à isenção da energia por geração de créditos para compensação, de modo que a isenção não abrange a operação total de fornecimento da energia elétrica.
Recurso tempestivo (id. 175744165) e isento de preparo.
Contrarrazões (id. 178496691).
Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) De início, registra-se que no intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o STF tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) [g.n.] EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MULTA. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de dano ao erário em face de ato de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação das agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (ARE 1292307 AgR-terceiro, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente suscita violação dos artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º c/c art. 155, II, § 2º, XII, “g”, 155, inc.
II, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT, todos da Constituição Federal, ante a incompetência do Eg.
TJ/MT para realizar controle concentrado de constitucionalidade, envolvendo a cobrança do ICMS sobre o TUSD/TUST no âmbito da mini e microgeração de energia elétrica, argumentando que: Data vênia, a referida ação direta de inconstitucionalidade não deveria ter sido conhecida, uma vez que foi proposta perante Tribunal de Justiça.
Isso porque não compete a este órgão realizar controle concentrado de constitucionalidade quando não houver parâmetro na Constituição Estadual acerca do tema.
Ocorre que o acórdão em questão rechaçou o argumento do ESTADO DE MATO GROSSO no sentido que não se pode utilizar como paradigma para controle de constitucionalidade dispositivos que não guardem correspondência direta com o caso analisado, quando houver na Constituição Federal disciplina direta e específica.
Isso porque, ao afastar a preliminar alegada, o voto condutor afirmou que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é competente para apreciar a questão, ao fundamento de que há outros dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso correlacionados.
Ocorre que os dispositivos mencionados não guardam relação direta e específica com o ato normativo impugnado, mormente porque há na Constituição Federal dispositivos específicos que regem a matéria. (...) É fácil constatar que o tratamento constitucional da matéria se justifica pela necessidade de uniformizar o regime de tributação do ICMS sobre energia elétrica e das isenções de ICMS entre os estados, a exemplo da decisão acerca da concessão ou não de isenções, que devem ser submetidas à deliberação conjunta dos entes federados, objetivando evitar guerras fiscais, a teor do disposto no art. 155, II, § 2º, XII, “g” e art. 150, § 6º, ambos da CF/88 c/c Leis Complementares nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Por tais razões, não faria sentido que as normas constitucionais em questão fossem replicadas nas Constituições Estaduais, razão pela qual, de fato, não há qualquer norma na Constituição do Estado de Mato Grosso que aborde a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS.
Quanto a isso, citam-se todos os dispositivos da CE/MT que citam o ICMS: (...) Como se nota, dos dispositivos constitucionais estaduais transcritos, depreende-se que não há qualquer tratamento acerca da regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou acerca das isenções relativas ao ICMS, como não poderia deixar de ser.
O único dispositivo da CE/MT que menciona energia elétrica o art. 154 nada mais faz do que reproduzir a regra de imunidade prevista na CF/88, que não guarda qualquer relação com o presente caso.
Dito de outro modo, o fundamento de validade da Lei Estadual nº 7.098/98 está na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 16/2015.
Por via de consequência, o Tribunal de Justiça do Estado Grosso não tem competência para realizar controle concentrado de constitucionalidade sobre atos normativos que envolvam a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou sobre isenções de ICMS, ante a ausência de paradigma constitucional estadual.
Entretanto, a tese de que o Eg.
TJ/MT não teria competência para conhecer da matéria, no âmbito do controle concentrado da constitucionalidade, não foi examinada no acordão recorrido, pois a Eg.
Câmara concluiu pela irregularidade da incidência da cobrança pretendida, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Cabe ressaltar que, em relação ao argumento de que a Lei Identifica-se da legislação, ainda, a previsão de que, quando o crédito de energia gerada for superior à energia consumida, deve ser cobrada do consumidor, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade (TUSD).
Não obstante, tenho externado entendimento segundo o qual sobre esse custo do sistema de distribuição não deve incidir o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, uma vez que nessa operação não acontece circulação jurídica de mercadoria (comercialização), de forma que não há fato gerador do imposto, que só vem a ocorrer com o efetivo consumo da energia elétrica e não com a mera transmissão e distribuição.
Esse entendimento, inclusive, restou consolidado na apreciação da medida cautelar pleiteada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000. (...) Outrossim, no palco da jurisprudência deste Sodalício, o entendimento é pacífico ao proclamar a ilicitude da cobrança do ICMS sobre a TUSD referente ao Sistema de Compensação de Energia Solar pelo Estado de Mato Grosso, a exemplo do ementário que passo a transcrever: (...) Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.
Nesse aspecto, constata-se que a suposta violação aos dispositivos constitucionais, não foram devidamente analisados e debatidos pela Eg.
Câmara Julgadora, sendo que eventual oposição de embargos declaratórios não preenche os requisitos da admissibilidade, pois a questão de competência para pronunciar sobre a matéria não foi enfrentada pelo aresto impugnado, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado quanto à suposta contrariedade de dispositivo constitucional, situação que obsta o exame pelo STF e impede a admissão do recurso, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Extraordinário não alcança admissão pela ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
18/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:41
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2023 06:36
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CELMA LUCIA FREITAS MAGON em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO a(s) Recorrida(s) CELMA LUCIA FREITAS MAGON para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s). -
19/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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18/07/2023 15:15
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
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18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:19
Publicado Acórdão em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 07:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:52
Decorrido prazo de CELMA LUCIA FREITAS MAGON em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CELMA LUCIA FREITAS MAGON em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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19/05/2023 09:59
Juntada de Petição de agravo interno
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18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, e com espeque no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código Procedimental Civil, conheço do recurso voluntário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO porque ultrapassados os requisitos de procedibilidade recursal e, no mérito, pelas razões aqui mencionadas, NEGO-LHE PROVIMENTO e, por via obliqua, ratifico a sentença, em sede de reexame necessário.
P.I.C.
Desª.
Maria Aparecida Ribeiro Relatora -
16/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:44
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2023 15:44
Sentença confirmada
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31/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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