TJMT - 1034723-10.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2024 14:52
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
26/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 05:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034723-10.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA Vistos, O polo ativo pleiteou a pesquisa via INFOJUD para a localização de bens do passivo É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o credor reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Registro que os extratos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud e Renajud foram juntados recentemente nos autos.
Pois bem, a despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo requerente, atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende o demandante, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
As informações de bens pretendidas com a expedição de ofícios aos órgãos indicados podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Posto isto, indefiro o pedido de id. 125110347 e concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o credor indique bens à penhora, sob pena de extinção/arquivamento. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
30/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034723-10.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA Vistos, Considerando a certidão de id. 118918117, a parte executada impugnou a penhora realizada na conta do Banco Bradesco no valor de R$ 1.426,78 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), aduzindo, em síntese, que se trata de valor impenhorável oriundo de benefício previdenciário e requereu o desbloqueio. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 833 do CPC: “São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]" No caso dos autos, o polo passivo apresentou documento que comprovou sua alegação, juntando o extrato bancário de id. 118918117 (fl. 2), o que demonstrou que o crédito penhorado é proveniente de recebimento do INSS, quantia destinada ao seu sustento e de sua família, restando comprovada a impenhorabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Penhora – Bloqueio – Pretendido desbloqueio de verba depositada em conta corrente bancária, sob a alegação de que se cuida de verba salarial – Cabimento - Provada a impenhorabilidade do valor bloqueado (art. 833, IV, CPC)– Precedentes do STJ - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10077945620208260066 SP 1007794-56.2020.8.26.0066, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 23/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2021).
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e procedo o desbloqueio do valor penhorado no Banco Bradesco, por meio do sistema SisbaJud, sendo desnecessária a expedição de alvará judicial.
Procedo com a busca de bens pelo sistema Renajud, que resultou negativa, comprovante anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o credor indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:30
Julgada procedente a impugnação à execução de FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA - CPF: *75.***.*64-87 (RECONVINTE)
-
26/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/05/2023 17:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:13
Processo Desarquivado
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27/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 04:31
Publicado Informação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
11/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/09/2022 17:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/09/2022 17:02
Juntada de acórdão
-
15/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/09/2022 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2022 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2022 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:14
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2022 22:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/02/2022 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/02/2022 17:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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07/02/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2022 06:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/01/2022 23:59.
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04/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2022 17:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
29/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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