TJMT - 1034818-83.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
28/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
27/02/2025 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1034818-83.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ELISABETH DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA CAUSAS DA INTERDIÇÃO: portadora de Transtorno Bipolar – Episódio Maníaco com Sintomas Psicóticos (CID10 – F31.2) LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS.
RESUMO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de submeter à curatela a requerida Elisabeth dos Santos Almeida Pereira, qualificada nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do CC/02, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, confirmo a nomeação do Sr.
Marcio Pereira da Silva, esposo da demandada, para o exercício do múnus da CURADORIA, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-os de representar a interdita nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, pleitear, receber e administrar benefício previdenciário ao qual a demandada possa fazer jus, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome do interdito e da curadora, bem assim as demais informações estipuladas no artigo 755, §3º, do CPC/2015.
Na sequência, lavre-se o ALVARÁ DE CURATELA.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento do curatelado, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V e artigo 93, ambos da Lei n.º 6.015/73 (LRP).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei.
Cuiabá-MT, 27 de abril de 2023 Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
16/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 06:05
Decorrido prazo de ELISABETH DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1034818-83.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ELISABETH DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA CAUSAS DA INTERDIÇÃO: portadora de Transtorno Bipolar – Episódio Maníaco com Sintomas Psicóticos (CID10 – F31.2) LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS.
RESUMO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de submeter à curatela a requerida Elisabeth dos Santos Almeida Pereira, qualificada nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do CC/02, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, confirmo a nomeação do Sr.
Marcio Pereira da Silva, esposo da demandada, para o exercício do múnus da CURADORIA, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-os de representar a interdita nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, pleitear, receber e administrar benefício previdenciário ao qual a demandada possa fazer jus, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome do interdito e da curadora, bem assim as demais informações estipuladas no artigo 755, §3º, do CPC/2015.
Na sequência, lavre-se o ALVARÁ DE CURATELA.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento do curatelado, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V e artigo 93, ambos da Lei n.º 6.015/73 (LRP).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei.
Cuiabá-MT, 27 de abril de 2023 Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
26/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1034818-83.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ELISABETH DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA CAUSAS DA INTERDIÇÃO: portadora de Transtorno Bipolar – Episódio Maníaco com Sintomas Psicóticos (CID10 – F31.2) LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS.
RESUMO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de submeter à curatela a requerida Elisabeth dos Santos Almeida Pereira, qualificada nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do CC/02, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, confirmo a nomeação do Sr.
Marcio Pereira da Silva, esposo da demandada, para o exercício do múnus da CURADORIA, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-os de representar a interdita nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, pleitear, receber e administrar benefício previdenciário ao qual a demandada possa fazer jus, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome do interdito e da curadora, bem assim as demais informações estipuladas no artigo 755, §3º, do CPC/2015.
Na sequência, lavre-se o ALVARÁ DE CURATELA.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento do curatelado, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V e artigo 93, ambos da Lei n.º 6.015/73 (LRP).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei.
Cuiabá-MT, 27 de abril de 2023 Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
27/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:16
Juntada de Alvará
-
20/04/2023 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/04/2023 18:05
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
17/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 04:30
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 00:44
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 06/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2022 23:57
Juntada de Juntada de Laudo
-
10/11/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 12:03
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 04/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:03
Decorrido prazo de ELISABETH DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 05:58
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1034818-83.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Inicialmente, vislumbro que a parte autora pretende a concessão da assistência judiciária gratuita, encartando aos autos declaração de hipossuficiência, e, por extrair-se dos documentos carreados que, a princípio, possui insuficiência de recursos para pagar as custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC/2015, concedo-lhe o benefício pretendido.
Prosseguindo, vislumbro tratar-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DE MAIOR INCAPAZ ajuizado por Marcio Pereira da Silva em face de Elisabeth dos Santos Almeida Pereira, ambos qualificados nos autos.
Relata na exordial, que a curatelanda é sua esposa e apresenta diagnósticos de Transtorno Bipolar – Episódio Maníaco com Sintomas Psicóticos (CID10 – F31.2), o que a torna incapaz de praticar os atos mais simples da vida.
Em decorrência, o requerente postula a concessão de tutela provisória para que seja nomeado como curador provisório da requerida, na qualidade de esposo.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela provisória vindicada, necessário salientar que o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a nomeação de curador provisório ao interditando, quando houver justificada urgência.
O artigo 300, caput, da lei processual, por sua vez, exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que tais requisitos legais se perfazem presentes.
Isso, pois, evola-se da r. peça de ingresso, que a curatelanda apresenta diagnósticos de Transtorno Bipolar – Episódio Maníaco com Sintomas Psicóticos (CID10 – F31.2), deixando entrever que não possui autonomia para praticar os atos corriqueiros da vida civil, corroborando com as alegações foi acostado ao feito laudo médico juntado no ID. 94955442, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.
De outro vértice, também constato a presença do fundado receio de dano, diante do quadro de saúde da curatelanda, uma vez que esta, a princípio, não possui o necessário discernimento para realizar qualquer ato da vida civil, de maneira que a demora, com o aguardo do regular trâmite processual, poderia ocasionar prejuízos com relação a sua própria pessoa e a gestão de seus bens.
Pondero, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento.
Não se pode deixar de mencionar que a ação de interdição é instrumento processual destinado à defesa dos interesses da incapaz, sendo de rigor, no caso dos autos, a concessão da tutela provisória postulada.
Nesse sentido, válido destacar o seguinte ensinamento sobre a curatela, in verbis: “a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se com isso, também, o seu patrimônio” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil – volume único.
São Paulo: Saraiva 2017. 1ª. p. 1.421).
Diga-se, ainda, que o requerente é esposo da requerida, logo, a princípio, é legitimada ativa para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, I, do CPC/2015, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da curatelada.
Logo, em face das alegações apresentadas, imperativo o deferimento da curatela provisória.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos da Lei Processual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por conseguinte, NOMEIO o Sr.
Marcio Pereira da Silva, como curador provisório da requerida Elisabeth dos Santos Almeida Pereira, a fim de que possa assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em decorrência, determino seja lavrado o termo de compromisso, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando autorizado, provisoriamente, o curador ora nomeado, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens da curatelada, ressaltando que, por ora, o exercício de seu munus será exclusivamente para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambas, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando o curador provisório obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes a interditanda, e ainda, a proibição do curador de fazer empréstimo bancário/financiamento em nome da interditanda, salvo, em quaisquer das hipóteses, com autorização judicial.
No mais, por ora, deixo de designar audiência de entrevista, sem prejuízo de que, havendo a necessidade de sua realização, posto que o magistrado é o destinatário das provas, seja agendada posteriormente.
Em decorrência, cite-se a interditanda, cientificando-o, ainda, que, querendo, poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752).
Esclareço que o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso a curatelanda, ou qualquer das pessoas nominadas no §3º do referido artigo, não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial, a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimado, para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
De outro viés, necessário salientar que a POLITEC suspendeu todas as perícias agendadas por este juízo, restando inócuos os esforços envidados por esta magistrada para a realização de convênio a fim de atender os beneficiários da justiça gratuita.
Todavia, com o desiderato de otimizar a entrega da prestação jurisdicional e evitar a paralisação do processo até que a situação seja solucionada, determino que a equipe técnica deste Juízo, formada por psicólogo e assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial do caso, a fim de verificar a atual situação da interditada e a possibilidade de concessão da curatela definitiva em favor da parte requerente.
Sem prejuízo da determinação supra, faculto a parte autora que instrua o processo com todos os atestados, laudos, exames e receitas médicas que possuir, com o fito de demonstrar os fatos ventilados na exordial.
Após, com o laudo do estudo psicossocial nos autos, intimem-se as partes, a fim de manifestarem-se, e colha-se o parecer do Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
14/09/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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