TJMT - 1015932-87.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:10
Baixa Definitiva
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30/06/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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29/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:51
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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19/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 12:11
Recurso especial admitido
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de WEVERTON RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:36
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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21/10/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:53
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE WEVERTON RODRIGUES DOS SANTOS E JOÃO VITOR MATOS DA SILVA ARRUDA E DESPROVEU O RECURSO DE MATHEUS HENRIQUE SANTOS E POLIANA KELI DE ARRUDA COSTA.
E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS E DESTE PROCESSO – PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – BUSCA REALIZADA COM BASE NA FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA PELOS POLICIAIS CIVIS – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INTIMIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE GEROU O TEMA 280, AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: 2.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO ACERCA DO LIAME SUBJETIVO, DA CONJUGAÇÃO DE VONTADES E DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INVIABILIDADE – COERÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA – 4.
REQUERIDO O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE PENA REFERENTE À VIOLENTA EMOÇÃO – AUSENTE QUALQUER ELEMENTO NESTES AUTOS QUE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL, OU CUMPRIMENTO DE ORDEM SUPERIOR, OU INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO – 5.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA REFERIDA LEX – APELANTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – 6.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE – INVIABILIDADE – RECRUDESCIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO OU EXCESSIVO EM RAZÃO DA QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO, BEM COMO A REINCIDÊNCIA DE ALGUNS DOS APELANTES – PENA INICIAL MANTIDA – 7.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – ACOLHIMENTO – MAJORAÇÃO DA AGRAVANTE E DAS ATENUANTES EM FRAÇÃO SUPERIOR OU INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – PENA REDIMENSIONADA – 8.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 9.
DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE REPORTA À PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – 10.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSOS DE DOIS APELANTES DESPROVIDOS E, DOS OUTROS DOIS, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade. 2. É imperiosa a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos policiais civis constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual, como sói ser na espécie. 3.
Comprovado o liame subjetivo, a conjugação de vontades e o animus associativo permanente e estável entre os apelantes para o exercício da traficância, a manutenção da condenação deles pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 é medida que se impõe. 4.
Quando não houver qualquer elemento nos autos que encaminhe a conclusão de que um dos apelantes tenha praticado o delito sob coação, cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há como ver reconhecida a atenuante descrita no 65, III, c, do Código Penal. 5. É descabida a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, eis que os apelantes também foram condenados por associação para o tráfico.
Assim, o reconhecimento da referida causa mitigadora de pena, neste caso, caracterizaria frontal antagonismo com sua própria finalidade, que outra não é senão a de diferenciar o tratamento do traficante habitual, inserido em organização criminosa, daquele que oferece menor perigo à disseminação da droga na sociedade. 6.
Com base na discricionariedade do magistrado e no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal), devem ser mantidos os quantitativos estipulados pelo sentenciante que, ao fixar a sanção basilar acima do mínimo legal, levou em consideração a significativa quantidade do entorpecente apreendido com os apelantes, bem como a reincidência de um deles. 7.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando a lei não trouxer expressamente qual é o quantitativo fracionário que deve ser aplicado, para que a redução ou o agravamento da pena seja aplicado acima da fração de 1/6 (um sexto) que seria considerada razoável, o magistrado deve fundamentá-la com base em elementos concretos que justifiquem o maior ou menor incremento na sanção, o que não ocorreu na espécie. 8.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas processuais a um dos apelantes, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a sua real situação econômico-financeira. 9.
Estando justificada pelo magistrado a necessidade do cárcere cautelar de dois dos apelantes.
E tendo estes permanecido presos durante toda a instrução, seria contrassenso a concessão de liberdade provisória a quem respondeu preso a todos os atos da ação penal, ainda mais quando a sentença condenatória foi mantida nesta instância, na qual ficou consignado que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a privação da liberdade de ambos. 10.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recursos de dois apelantes desprovidos e, dos outros dois, parcialmente providos. -
27/09/2022 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:06
Conhecido o recurso de WEVERTON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*48-23 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2022 17:06
Conhecido o recurso de MARCOS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - CPF: *20.***.*04-12 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Setembro de 2022 a 23 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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28/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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