TJMT - 1001071-11.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:05
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:03
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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28/07/2022 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:23
Decorrido prazo de DIAS RIO PRETO EMPREITEIRA NA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:10
Decorrido prazo de DIAS RIO PRETO EMPREITEIRA NA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:32
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001071-11.2022.8.11.0020.
IMPETRANTE: DIAS RIO PRETO EMPREITEIRA NA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI IMPETRADO: AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS Vistos em correição.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DIAS RIO PRETO EMPREITEIRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI contra ato do FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, vinculado à SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO (SEFAZ/MT), com pedido liminar para que seja determinada a imediata liberação das mercadorias apreendida por meio do TAD n. 1155816-9, que consiste em MINI ESCAVADEIRA C/ ESTEIRA DE BORRACHA COM ENGATE RÁPIDO (MOD_VIO35-6B_SAR), SÉRIE: BH028, MOTOR: 176218.
Aduz a Impetrante que sua sede é localizada na cidade de São José do Rio Preto/SP, que tem por objeto a “Prestação de Serviços de Mão de Obra na Construção Civil”, que foi contratada pela empresa RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 474 LTDA para prestação de serviços de empreita no Estado do Mato Grosso, todavia, ao passar pelo Posto Fiscal Henrique Peixoto o maquinário a ser utilizado na prestação de serviço foi apreendido.
Ademais, afirma que teve a equivocada constituição do crédito tributário de ICMS e lavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº. 1155816-9 sob a alegação de portar “documento fiscal inidôneo”.
Alega a inconstitucionalidade do ato praticado, que por se tratar de maquinário a ser utilizado como instrumento para a prestação de serviços de empreita não caracteriza hipótese de incidência do ICMS, por isso não prospera a necessidade de apresentação da nota fiscal idônea para a liberação do maquinário retido.
Assim, requer a concessão da liminar para liberação da mercadoria apreendida e, ao final, requer que seja condida a segurança, confirmando a liminar deferida.
Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de liberar mercadoria apreendida pela autoridade impetrada sob o fundamento da ausência de nota fiscal vinculada e do manifesto de carga em operação interestadual.
Desde logo, registro que o caso é de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil.
O julgamento liminar do pedido, disciplinado pelo artigo 332 do CPC, consubstancia medida de celeridade, em sintonia com o vigente regime constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII), visando à economia processual com a dispensa da citação e da prática dos demais atos, sob a lógica de que o tema posto à apreciação, não exigindo instrução probatória, já é objeto de súmula ou de julgamento em sede de recurso repetitivo ou de IRDR – hipótese dos autos.
Desse modo, conforme preconiza a abalizada doutrina, “seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo ou mesmo a jurisprudência como um todo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor, ou quando já se apurou que o pedido é caduco ou prescrito.
Note-se que o uso dessa faculdade, pelo juiz, é restrito a casos nos quais não seja necessário adentrar a fase instrutória, isto é, contemplem apenas questões puramente de direito” [NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018].
Ademais, em se tratando de mandado de segurança, o julgamento liminar não encontra óbice na eventual necessidade de dilação probatória, procedimento descabido na estreita via de cognição do mandamus.
Na espécie vertente, tem-se que a matéria discutida nestes autos já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que firmou tese contrária à pretensão do impetrante em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Como é cediço, o IRDR, instituto recepcionado pelo CPC de 2015, tem por finalidade, após ampla discussão pelo colegiado, a uniformização de decisões ditas repetitivas, garantindo, assim, certa isonomia e maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem acerca do IRDR, salientam: É medida salutar que deve, mesmo ser adotada em todos os tribunais, a fim de que a jurisprudência seja coerente e íntegra (CPC 926).
A vinculação do próprio tribunal à sua jurisprudência firme, sumulada, é circunstância que já vinha prevista no sistema da CF/1946 e seguintes, bem como do CPC/1973, providência adotada pelo STF desde 1963 e pelo STJ desde a sua instalação.
O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui-se em uniformização de jurisprudência com caráter vinculante (Marinoni-Mitidiero.
Projeto CPC, p. 177).
Entretanto, a intenção da lei é submeter o poder decisório do juiz de primeiro grau e do tribunal de segundo grau dentro dos limites da jurisprudência dominante, dentro do propósito claro do CPC de fortalecer a segurança jurídica e a proliferação de múltiplos processos idênticos.
O texto comentado segue tendência internacional de fortalecimento das ações coletivas, de forma a responder às exigências de uma sociedade que dispõe de informação cada vez mais acessível e, consequentemente, de maior questionamento sobre o que é ou não de seu direito [Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018].
Com efeito, no julgamento do IRDR n. 1012269-81.2017.811.0000 o TJMT firmou a compreensão de que “desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.” O julgado restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 [IRDR 1012269-81.2017.811.0000, Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira, Seção de Direito Público, DJ 08/10/2019].
Quanto a Súmula 323 do STF, sua aplicação visava impedir a imposição das chamadas “sanções políticas”, como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos.
Por isto ela só se aplica quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos não relacionados às mercadorias apreendidas. É, outrossim, neste sentido, a orientação dos julgamentos dos Tribunais Superiores: EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO ATIVO CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS – DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER PERMANENTE – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1- Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação. 2- Inexistindo razões para modificação da decisão que indeferiu liminar, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10089559320188110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 29/11/2018) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APOSIÇÃO DE CARIMBO E REGISTRO DE PASSAGEM NO SISTEMA ELETRÔNICO – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – ART. 35-A DA LEI ESTADUAL Nº. 7.098/98 – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF – SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA.
A aposição de carimbo e/ou inserção de dados relativos às respectivas operações ou prestações de serviços com transportes de mercadorias junto ao Sistema de Informações de Notas de Saída e de Outros Documentos Fiscais, anterior ao procedimento fiscalizatório, nos moldes dos artigos 375, 376 e 381 do RICMS/MT, reflete uma obrigação acessória que não condiciona o interessado a ser ou não contribuinte do imposto estadual.
A incidência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal somente deve ser aplicada quando a apreensão das mercadorias for utilizada como meio coercitivo para pagamento de tributo anterior não relacionado aos bens arrestados.
Por conseguinte, inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação.
Sentença retificada em remessa necessária.’ (ReeNec 145136/2017, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/03/2018, Publicado no DJE 16/04/2018) No caso em testilha, verifica-se que a apreensão da mercadoria não está sendo levada a efeito com o objetivo de cobrar débitos tributários pretéritos.
Diversamente, o termo de apreensão foi lavrado em razão do descumprimento de obrigação tributária referente à própria operação fiscalizada pela autoridade impetrada, o que deu ensejo à cobrança de tributo e a aplicação de multa.
Logo, afigura-se inaplicável à espécie o teor da Súmula n. 323 do STF.
A apreensão de mercadorias nesse caso não configura meio ilegal para coagir o contribuinte a pagar o imposto, mas sim uma clara forma de fazer cessar a infração, nos moldes do § 5º do artigo 150 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Essa é a orientação dos recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: AGRAVO INTERNO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS – NOTA FISCAL DE REMESSA INIDÔNEA – MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL - LEGALIDADE NA APREENSÃO – INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE – APLICAÇÃO DO IRDR 1012269-81.2019.811.0000 - NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA . 1 - “[...] Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco quando desacompanhada das respectivas notas fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente [...]” (ReeNec, 148937/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK). 2 - Não aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, quando o ato praticado pela autoridade coatora a fim de apreender mercadorias quando se trata de infração permanente. 3 -.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (N.U 1006744-92.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Vice-Presidência, Julgado em 28/09/2020, Publicado no DJE 08/10/2020) Com efeito, infere-se que o termo de apreensão e depósito combatido na ação mandamental foi lavrado com fundamento na ausência de nota fiscal vinculada às mercadorias transportadas pela impetrante – id 87472054.
O transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação configura descumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 35-A da Lei n. 7.098/98, sujeitando o infrator à penalidade prevista no artigo 47-E, III, alínea “j”, item II, do mesmo diploma, além da apreensão da mercadoria, na forma do artigo 952, § 1º, I, do Regulamento do ICMS/MT, tal como constou no TAD combatido no writ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE DANFE – ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº. 7.098/98 –ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF – SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1- Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação. 2- O verbete nº 323 da Súmula da Jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado somente quando a apreensão de mercadoria for utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos anteriores não relacionados às mercadorias apreendidas.
Desse modo, se a mercadoria estiver desacompanhada de nota fiscal, estiver submetida ao regime especial de recolhimento do ICMS sem comprovante de pagamento deste; ou se verificar qualquer outra espécie de infração material à legislação tributária, a Súmula não incide.(N.U 0002178-88.2014.8.11.0020, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/11/2017, Publicado no DJE 21/11/2017) TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS VINCULADAS – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – RECURSO PROVIDO.
No caso vertente, ainda que a operação em questão pudesse estar agraciada com hipótese de não incidência tributária, da análise dos documentos juntados, apesar da juntada do contrato de locação às fls. 42/45, a empresa Apelada/Autora não juntou nota fiscal de devolução dos equipamentos, a fim de comprovar o retorno dos maquinários.
A inserção de dados relativos às respectivas operações ou prestações de serviços com transportes de mercadorias, dos quais inclui-se a remessa e retorno de bem objeto de contrato de locação, junto ao Sistema de Informações de Notas de Saída e de Outros Documentos Fiscais, anterior ao procedimento fiscalizatório, nos moldes dos artigos 216-M e 216-M-1do RICMS/MT, reflete uma obrigação acessória que não condiciona o interessado a ser ou não contribuinte do imposto estadual.” (TJ-MT - APL: 00102841020138110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/05/2019) Outrossim, o transporte, pelo próprio remetente, da mercadoria objeto da transação mercantil, sem o respectivo manifesto de carga, caracteriza a infração tributária disposta no artigo 47, inciso III, alínea L, item 2, legitimando a aplicação da penalidade aludida no TAD.
Nesse contexto, tratando-se de apreensão de mercadoria fundada na prática de infrações tributárias contemporâneas à fiscalização realizada pela autoridade tributária, e não na cobrança de dívidas fiscais pretéritas, sendo a medida voltada a fazer cessar o descumprimento da legislação, exigindo inclusive o pagamento dos débitos apurados pelos fiscais com base na lei, infere-se que não há falar em sanção política no caso dos autos, restando, portanto, inaplicável a Súmula 323 do STF, ao passo que também não se vislumbra, na conduta do impetrado, a alegada ofensa a direito líquido e certo das impetrante, pois as autuações estão amparadas em norma legal, inocorrendo confiscatório nas penalidades impostas.
Nesse cenário, e considerando o que decidido pelo TJMT no IRDR 1012269-81.2017.811.0000, a denegação liminar da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, III, do CPC, c/c JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deste writ, para NEGAR a ORDEM DE SEGURANÇA ao impetrante.
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isenção legal de custas, despesas e honorários sucumbências ut súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito - 
                                            
21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:50
Denegada a Segurança a DIAS RIO PRETO EMPREITEIRA NA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
20/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/06/2022 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
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13/06/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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13/06/2022 21:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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