TJMT - 1001661-49.2020.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:56
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 14:56
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:01
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:00
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001661-49.2020.8.11.0087.
AUTOR(A): MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de título executivo judicial em demanda aforada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para a consecução de créditos de natureza previdenciária.
Com o vigor da Lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, a pretensão executória tramitará sob a égide dos artigos 534 e ss.
Sendo assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se, por meio eletrônico, o representante da autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Deve a Secretaria da Vara promover as devidas retificações na distribuição, convertendo o tipo do processo para “Cumprimento de Sentença”.
Não apresentada a impugnação, oficie-se ao presidente do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que seja expedido o pagamento do valor indicado, nos termos do §3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação pelo INSS, vistas à parte exequente para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
16/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:00
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:56
Transitado em Julgado em 13/08/2022
-
24/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:10
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001661-49.2020.8.11.0087.
AUTOR(A): MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Número do processo: 1001661-49.2020.8.11.0087 Juiz de Direito: Dr.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Data e horário da audiência: 15/06/2022 às 14h50min (MT) PRESENTES Juiz de Direito: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ.
Requerente: MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA Advogado: RAFAEL ALEXANDRE FERREIRA OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença da parte autora e a ausência da parte requerida. 2) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, bem como considerando a Portaria Conjunta n. 321/2020, o juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade de videoaudiência, na forma autorizada pelo Provimento n. 15/2020 da CGJMT c/c o artigo 6º da Resolução n. 314/2020 do CNJ, utilizando-se o sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado às partes/testemunhas. 3) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 4) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas/informantes, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 5) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 6) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (Onedrive e Edpf) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, sendo disponibilizado no processo link para acesso das mídias (artigo 522, §1° da CNGC). 7) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 8) As testemunhas foram previamente qualificadas e prestaram o compromisso de dizer a verdade do que lhe for perguntado (artigos 457 e 458, ambos do CPC). 9) Ouvida a parte autora por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexa. 10) Ouvida a testemunha presente, SANTO ADÃO RAMÃO MEDINA e NELSN TELMO DE OLIVEIRA, por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexa. 11) Dada a palavra ao advogado, este apresentou alegações finais remissivas à exordial.
DELIBERAÇÃO Após deliberações das partes, o MM.
Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu a seguinte sentença:
Vistos.
MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduz, em síntese, ser trabalhadora rural, passando a vida toda laborando como rurícola, mormente em regime de economia familiar.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferida a tutela de evidência (ID 43123750).
Citada, a autarquia previdenciária não apresentou contestação.
Decido.
Decreto a revelia do INSS, em razão de não ter apresentado resposta no prazo legal, com fulcro no art. 344, do CPC, incidindo sobre o feito apenas o efeito processual, devido à natureza de direito indisponível sob discussão.
Considera-se segurado especial, na forma do art. 11, VII, da Lei nº 8213/91: [...] a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
De outro modo, entende-se como economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91).
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A autora nasceu em 14.02.1964 (ID 42519799), pelo que deveria comprovar 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de acordo com a tabela disposta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exige princípio de prova material, suplementada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Quanto ao início de prova material, a jurisprudência vem admitindo outros documentos além dos já especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, considerando estes apenas como rol exemplificativo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO EX-CÔNJUGE.
EXTENSÃO DA PROVA MESMO APÓS A SEPARAÇÃO. 1.
Dada a notória dificuldade de comprovação do exercício da atividade rural, esta Corte Superior de Justiça considera o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 como meramente exemplificativo.
Nesse sentido, já se manifestou inúmeras vezes pela possibilidade de reconhecimento como início de prova material da certidão de óbito do cônjuge, bem como da certidão de casamento, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido. 2.
Esta Terceira Seção já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foi confirmada pela prova testemunhal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 47907/MG (2011/0217744-5), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 13.03.2012, unânime, DJe 28.03.2012).
De outro modo, tem-se que o início da prova material não necessariamente abranja o período de carência, desde que a prova testemunhal comprove o desempenho de trabalho rural no aludido período.
Sobre o tema, colho o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador, inocorrente na espécie. 3.
Para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. [...]. (Recurso Especial nº 345422/SP (2001/0068210-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido. j. 18.04.2002, DJU 19.12.2002, p. 467).
A autora colacionou aos autos certidão de casamento, contrato particular de compra e venda de imóvel rural, comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo, histórico escolar de seus filhos, além de boletins escolares, fichas de atendimentos ambulatórias, comprovantes de devolução de dízimos efetivados junto à Paróquia Nossa Senhora do Rosário e notas fiscais, que demonstram o exercício de atividade rural por parte do requerente.
Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução é uníssona, firme e segura quanto ao exercício de atividade rural por parte do demandante durante o período de carência, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício pleiteado.
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo dessas premissas, no caso, a probabilidade do direito invocado restou demonstrada de forma inequívoca, a qual é extraída da documentação acostada à inicial e declarações testemunhais colhidas em audiência, as quais fundamentam a sentença proferida neste ato processual.
No que concerne ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro sua presença no fato de se tratar de verba de caráter alimentar, aliada à real possibilidade de superveniência de agravos e acréscimos de riscos, situação inerente à idade da parte autora e histórico de trabalho no campo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a implantar definitivamente o benefício 'aposentadoria por idade' (art. 48, Lei 8.213/91) em favor da parte requerente, retroativo à data do requerimento administrativo, ocorrido em 14.02.2019 (ID 42519836).
A título de antecipação de tutela, DETERMINO que o benefício alhures seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da autarquia previdenciária, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela, com base no INPC, e os juros moratórios contando-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela e do respectivo vencimento para as que lhe são posteriores, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A título de honorários advocatícios, condeno a autarquia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais.
Em atenção ao artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à instância superior para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, o MM.
Juiz determinou que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Wilyam Ponce da Costa Esperança, estagiário.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 14:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 14:50 VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
14/06/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:35
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 22:32
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 14:50 VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
19/04/2022 09:21
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:05
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2021 23:59.
-
11/12/2020 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 20:09
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 13:14
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BACH OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 11:16
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
13/11/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:28
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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