TJMT - 0500979-02.2012.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 00:20
Recebidos os autos
-
08/04/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:25
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE GUSMAO E SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ADILIA ROSA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:02
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0500979-02.2012.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADILIA ROSA DA SILVA ESPÓLIO: BENEDITA MARIA DE GUSMAO E SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser desprovidos. É que a parte embargante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários por não ter anexado o respectivo contrato, adentrando ao mérito, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Justifica-se a manutenção do indeferimento porque o patrono anexou Termo de Ciência de Honorários não possui natureza de Contrato de Honorários Advocatícios. (ID n. 70275595).
Assim, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que presente a hipótese do art. 1.022, inciso I, do CPC.
No mais, mantenho a decisão tal qual como lançada.
P.I.Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
06/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
17/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente requereu o destacamento da verba dos honorários contratuais no montante de 20% sobre os valores a serem recebidos pelo êxito da ação (Id. n. 70275598).
O artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: “Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.
O artigo 22, § 4º, do Estatuto de Advocacia estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Na espécie não foram cumpridos os requisitos para a separação dos créditos, uma vez que não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios.
Assim, fica indeferido o pedido de destaque dos honorários.
Sem prejuízo, considerando que os itens 1) e 2) da sentença prolatada no Id. n. 66919637 foram cumpridos (Id. n. 70334308), cumpra-se integralmente a referida sentença comunicando-se ao juízo de família acerca da transferência ora determinada.
Tudo cumprido, arquive-se os autos, conforme já determinado. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 22:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 04:11
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0500979-02.2012.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADILIA ROSA DA SILVA ESPÓLIO: BENEDITA MARIA DE GUSMAO E SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora para emendar a manifestação no id. 70275598, no prazo de 05 dias, para apresentar demonstrativo de cálculo do total do valor que pretende receber a título de honorários advocatícios contratuais, devidamente atualizado.
Após conclusos para sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
14/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 16:09
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
17/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2021 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:06
Decorrido prazo de ADILIA ROSA DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:29
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ADILIA ROSA DA SILVA em 17/11/2020 23:59.
-
13/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 01:20
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
-
06/07/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:13
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:06
Decorrido prazo de ADILIA ROSA DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:10
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
17/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 810
-
29/11/2018 16:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
-
27/09/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2018 02:19
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 04/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 02:38
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
27/06/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2016 09:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 00:08
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 26/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2016 23:59:59.
-
19/09/2016 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2016 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2016 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2016 23:59:59.
-
04/09/2016 00:19
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 18/07/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 15:10
Transitado em Julgado em 27/07/2016
-
21/07/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2016 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2016 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2016 11:28
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2016 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/01/2016 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2015 12:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2015 00:02
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 06/03/2015 23:59:59.
-
04/02/2015 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2015 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 17:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2014 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2014 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2014 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2014 14:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2014 15:56
Baixa Definitiva
-
24/04/2014 00:00
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 23/04/2014 23:59.
-
24/04/2014 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2014 23:59.
-
24/04/2014 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2014 23:59.
-
23/04/2014 00:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2014 23:59.
-
01/04/2014 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2014 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2014 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2014 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2014 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2013 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/10/2013 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2013 23:59.
-
12/10/2013 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2013 23:59.
-
24/09/2013 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2013 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2013 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2013 15:38
Conclusos para julgamento
-
23/08/2013 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2013 11:49
Conclusão para Despacho
-
26/03/2013 09:46
Audiência
-
25/03/2013 16:44
Ato ordinatório
-
25/03/2013 16:44
Documento
-
31/12/2012 10:48
Audiência
-
31/12/2012 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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