TJMT - 1011435-30.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2022 20:58 Baixa Definitiva 
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                                            03/12/2022 20:58 Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem 
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                                            02/12/2022 00:17 Decorrido prazo de LUCILIA ESTEVOS DE QUEIROZ em 01/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 00:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:21 Transitado em Julgado em 30/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:20 Publicado Intimação em 04/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022 
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                                            03/11/2022 00:00 Intimação APELANTE: LUCILIA ESTEVOS DE QUEIROZ APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento da consumidora, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que a autora se utiliza do cartão para realização de compras em vários estabelecimentos, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados.
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                                            02/11/2022 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 14:48 Conhecido o recurso de LUCILIA ESTEVOS DE QUEIROZ - CPF: *41.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/10/2022 00:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/10/2022 23:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/10/2022 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 01:22 Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022. 
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                                            18/10/2022 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            18/10/2022 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            16/10/2022 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2022 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2022 16:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/10/2022 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 18:12 Conclusos para julgamento 
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                                            13/10/2022 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2022 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2022 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 17:35 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2022 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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