TJMT - 1030158-46.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/08/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 10:57
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 03/06/2024 23:59
-
08/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 07:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
07/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 02 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1030158-46.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MADEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, contra ato indigitado coator de lavra do SUPERINTENDENTE DA FISCALIZAÇÃO e outro, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja assegurado à Impetrante de não se submeter aos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 durante o ano 2022, em especial no tocante a compra de mercadorias de outro Estado destinada ao seu ativo fixo e vendas para consumidores finais situados em outros Estados.
Aduzem, em síntese, que são pessoas jurídicas de direito privado e, no exercício de suas atividades, adquirem, na qualidade de consumidor final, mercadorias de fornecedores localizados em diversas Unidades da Federação.
Asseveram que diante da Emenda Constitucional (“EC”) n° 87/2015, a qual alterou o texto constitucional para prever o Diferencial de Alíquotas (“DIFAL”) sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual.
Apontam que diante de tal mudança, o requerido passou a realizar as cobranças do tributo baseando-se na nova hipótese do DIFAL.
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a presente demanda foi impetrada com o escopo de obter o deferimento da medida liminar para que seja assegurado à Impetrante de não se submeter aos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 durante o ano 2022, em especial no tocante a compra de mercadorias de outro Estado destinada ao seu ativo fixo e vendas para consumidores finais situados em outros Estados.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos acostados, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada.
Por fim, mister salientar que a Exma.
Sr.ª Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1004168-79.2022.8.11.0000, determinou liminarmente a suspensão de dezenas de liminares deferidas pelos outros Juízos das Varas Especializadas da Fazenda Pública que impeçam o Estado de Mato Grosso de exigir das empresas o Diferencial de Alíquota (DIFAL), algumas por 90 (noventa) dias, outras durante todo o exercício de 2022.
Vejamos trecho da referida decisão, in verbis: “(...) Demonstra-se, na espécie, presente um dos requisitos para a suspensão da execução da liminar, qual seja: evitar-se grave lesão à economia pública.
Com efeito, não há como se olvidar que as decisões liminares prolatadas pela Instância singular representam risco à ordem econômica do Estado de Mato Grosso, notadamente ao se considerar que as receitas oriundas do recolhimento do ICMS na área do comércio varejista representam expressiva fatia orçamentária do Estado, de forma que sua supressão é passível de provocar a “desarticulação da gestão da política tributária estatal”, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) Aliás, infere-se da Informação confeccionada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Id. 120730467) que a estimativa de perda direta de arrecadação com o DIFAL, até o final do exercício financeiro, é superior a R$ 300.000.000 (trezentos milhões de reais), evidenciando uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, podendo comprometer, inclusive, a prestação dos serviços públicos essenciais.
Para além disso, o potencial efeito multiplicador, consubstanciado na proliferação de demandas e liminares idênticas, com grande impacto nas finanças públicas, resta evidente ao se considerar a existência de 78 decisões proferidas em um intervalo de cerca de apenas dois meses. (...) Ante o exposto e em sede liminar, defiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos Mandado de Segurança n. 1001743-53.2022.8.11.0041, 1002636-44.2022.8.11.0041, 1005182-72.2022.8.11.0041, 1005189-64.2022.8.11.0041, 1005208-70.2022.8.11.0041, 1005848-73.2022.8.11.0041, 1002655-50.2022.8.11.0041, 1004749-68.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004530-55.2022.8.11.0041, 1004074-08.2022.8.11.0041, 1005379-27.2022.8.11.0041, 1006270-48.2022.8.11.0041, 1003756-25.2022.8.11.0041, 1006559-78.2022.8.11.0041, 1003563-10.2022.8.11.0041, 1005059-74.2022.8.11.0041, 1001768-66.2022.8.11.0041, 1004495-95.2022.8.11.0041, 1006297-31.2022.8.11.0041, 1002739-51.2022.8.11.0041, 1003119-74.2022.8.11.0041, 1005277-05.2022.8.11.0041, 1005204-33.2022.8.11.0041, 1002366-20.2022.8.11.0041, 1004066-31.2022.8.11.0041, 1006402-08.2022.8.11.0041, 1002126-31.2022.8.11.0041, 1003384-76.2022.8.11.0041, 1002923-07.2022.8.11.0041, 1002596-62.2022.8.11.0041, 1003014-97.2022.8.11.0041, 1004016-05.2022.8.11.0041, 1002435-52.2022.8.11.0041, 1004072-38.2022.8.11.0041, 1005236-38.2022.8.11.0041, 1003120-59.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004013-50.2022.8.11.0041, 1005918-90.2022.8.11.0041, 1001226-48.2022.8.11.0041, 1003401-15.2022.8.11.0041, 1002216-39.2022.8.11.0041, 1002769-86.2022.8.11.0041, 1001596-27.2022.8.11.0041, 1003121-44.2022.8.11.0041, 1004785-13.2022.8.11.0041, 1005002-56.2022.8.11.0041, 1002774-11.2022.8.11.0041, 1004112-20.2022.8.11.0041, 1002488-33.2022.8.11.0041, 1002994-09.2022.8.11.0041, 1003659-25.2022.8.11.0041, 1003977-08.2022.8.11.0041, 1003394-23.2022.8.11.0041, 1003536-27.2022.8.11.0041, 1003495-60.2022.8.11.0041, 1002201-70.2022.8.11.0041, 1004161-61.2022.8.11.0041, 1003378-69.2022.8.11.0041, 1003618-58.2022.8.11.0041, 1001085-29.2022.8.11.0041, 1006232-36.2022.8.11.0041, 1003342-27.2022.8.11.0041, 1004600-72.2022.8.11.0041, 1003373-47.2022.8.11.0041, 1000337-94.2022.8.11.0041, 1002742-06.2022.8.11.0041, 1005295-26.2022.8.11.0041, 1002039-75.2022.8.11.0041, 1004095-81.2022.8.11.0041, 1002457-13.2022.8.11.0041, 1005839-14.2022.8.11.0041, 1002764-64.2022.8.11.0041, 1004062-91.2022.8.11.0041, 1003213-22.2022.8.11.0041, 1005139-38.2022.8.11.0041 e 1003496-45.2022.8.11.0041. (...)”.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 19 de junho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:20
Devolvidos os autos
-
16/06/2023 11:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/06/2023 11:20
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 11:20
Juntada de petição
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16/06/2023 11:20
Juntada de intimação
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16/06/2023 11:20
Juntada de intimação
-
16/06/2023 11:20
Juntada de decisão
-
16/06/2023 11:20
Juntada de petição
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16/06/2023 11:20
Juntada de vista ao mp
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16/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 1030158-46.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por MADEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., em face da decisão retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Embargante.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se o já determinado.
Cuiabá/MT, 13 de setembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
14/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 05:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:02
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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