TJMT - 1026070-16.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:49
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE AMORIM DIAS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 04:18
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2022 08:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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11/08/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:12
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE AMORIM DIAS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 09:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1026070-16.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 15 de julho de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/07/2022 17:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/07/2022 17:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/07/2022 15:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:12
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE AMORIM DIAS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:43
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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30/06/2022 01:18
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026070-16.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JOANA D ARC DE AMORIM DIAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação proposta por JOANA D ARC DE AMORIM DIAS em face de NU PAGAMENTOS S.A.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a parte Reclamada.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada em sede de contestação, pois a aplicação da norma jurídica ao caso concreto se trata de matéria de mérito, e não de preliminar como fora abordado.
Situação essa que será analisada em momento posterior.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamada, apesar de ter comprovado a relação jurídica, não comprovou a existência do débito cobrado, haja vista que em contestação relatou que a parte autora possui relação contratual, porém não possui débito – ID 76422861 – Pág. 21 –“(...)Contudo, o débito derivado do cartão de crédito foi devidamente adimplido, conforme se verifica abaixo(...)”.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
A parte Reclamante possui outras anotações no entanto são supervenientes a que está sendo discutida nos autos, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outro(s) apontamento(s), como no presente caso, deve(m) ser levado(s) em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 223,93 (duzentos e vinte e três reais e noventa e três centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Oficie-se ao SPC/Serasa determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, referente à negativação aqui discutida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 13:46
Audiência do art. 334 CPC.
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28/03/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 01:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:47
Audiência de Conciliação redesignada para 29/03/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:09
Audiência de Conciliação designada para 21/02/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/10/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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