TJMT - 1012698-80.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 05:26
Decorrido prazo de Terceiros em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 11:43
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:43
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 01/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:44
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:44
Decorrido prazo de terceiros interessados em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO SERGIO VALÉRIO PROCESSO:1012698-80.2021.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO Endereço: RUA PAVÃO, 24, QUADRA 50, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-268 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO Endereço: RUA PAVÃO, 24, QUADRA 50, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-268 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/04/2021 09:56:48 DATA DA SENTENÇA: 21/06/2022 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU A SENHORA OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO COMO CURADORA DEFINITIVA DO REQUERIDO, SENHOR ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO.
SENTENÇA:
Vistos.
Olga Neponoceno Bispo da Conceição propôs a presente Ação de Curatela em face de Antonio Carlos da Conceição.
Relatou que é genitora do requerido, e este, por sua vez, tem Retardo Mental Moderado (CID.
F711), estando incapacitado a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (id. 53366625) foi deferida a curatela provisória e determinada a realização do estudo psicossocial do caso, cujo relatório está encartado na movimentação de id. 65297325.
Laudo pericial – id. 53299210. É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que a autora busca a curatela de seu filho, que em virtude de ser portador de Retardo Mental Moderado (CID.
F711), não está apto para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses.
No que se refere ao instituto sob análise, não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando o relatório do estudo psicossocial realizado nos autos, conclui-se que o requerido se encontra incapacitado ao exercício de seus direitos em condições de paridade com os demais, ante as limitações cognitivas comprovadas nos autos, bem como, pelo estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, onde constou que: “(...) Diante do exposto ficou evidente que se faz necessário o pedido de curatela definitiva em favor da genitora a Srª Olga Neponoceno Biso da Conceição em desfavor do Srº Antônio Carlos da Conceição (...).
Em atendimento percebe-se que o interditado sofre da doença Distúrbios mental com déficit de atenção que o incapacita totalmente para as da atividade do cotidiano de acordo com (CID F7.11), deixou sequelas notável na linguagem, na visão, paralização do lado esquerdo parcialmente, necessita de acompanhamento com neurologistas e fonoaudióloga”. (id. 65297325).
Ainda, consta do Laudo Pericial (id. 53299210): “(...) Atesto para os devidos fins que o(a) paciente acima citado(a) esta em tratamento nesta Clínica em função de CI: F711 – Retardo mental moderado – comprometimento signifi.
Do comport., requerendo vigilância ou tratamento; G808 - Outras formas de paralisia cerebral infantil (...)” Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não resta dúvida sobre a necessidade de deferimento da curatela, frente à inegável limitação que o requerido possui de manifestar suas vontades em paridade com as pessoas de sensopercepção preservadas.
Ante o exposto, considerando que foi dado vista dos autos ao Ministério Público, que lançou parecer no id 81255957, e não demonstrou qualquer objeção quanto aos pedidos da inicial, julgo procedente os pedidos e, por conseguinte, nomeio Olga Neponoceno Bispo da Conceição como curadora definitiva ao requerido Antonio Carlos da Conceição.
Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Justiça gratuita.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 21 de junho de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BRENDA KARINE DA SILVA, digitei.
Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
13/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALERIO PROCESSO:1012698-80.2021.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO Endereço: RUA PAVÃO, 24, QUADRA 50, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-268 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO Endereço: RUA PAVÃO, 24, QUADRA 50, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-268 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/04/2021 09:56:48 DATA DA SENTENÇA: 21/06/2022 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU A SENHORA OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO COMO CURADORA DEFINITIVA DO REQUERIDO, SENHOR ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO.
SENTENÇA:
Vistos.
Olga Neponoceno Bispo da Conceição propôs a presente Ação de Curatela em face de Antonio Carlos da Conceição.
Relatou que é genitora do requerido, e este, por sua vez, tem Retardo Mental Moderado (CID.
F711), estando incapacitado a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (id. 53366625) foi deferida a curatela provisória e determinada a realização do estudo psicossocial do caso, cujo relatório está encartado na movimentação de id. 65297325.
Laudo pericial – id. 53299210. É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que a autora busca a curatela de seu filho, que em virtude de ser portador de Retardo Mental Moderado (CID.
F711), não está apto para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses.
No que se refere ao instituto sob análise, não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando o relatório do estudo psicossocial realizado nos autos, conclui-se que o requerido se encontra incapacitado ao exercício de seus direitos em condições de paridade com os demais, ante as limitações cognitivas comprovadas nos autos, bem como, pelo estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, onde constou que: “(...) Diante do exposto ficou evidente que se faz necessário o pedido de curatela definitiva em favor da genitora a Srª Olga Neponoceno Biso da Conceição em desfavor do Srº Antônio Carlos da Conceição (...).
Em atendimento percebe-se que o interditado sofre da doença Distúrbios mental com déficit de atenção que o incapacita totalmente para as da atividade do cotidiano de acordo com (CID F7.11), deixou sequelas notável na linguagem, na visão, paralização do lado esquerdo parcialmente, necessita de acompanhamento com neurologistas e fonoaudióloga”. (id. 65297325).
Ainda, consta do Laudo Pericial (id. 53299210): “(...) Atesto para os devidos fins que o(a) paciente acima citado(a) esta em tratamento nesta Clínica em função de CI: F711 – Retardo mental moderado – comprometimento signifi.
Do comport., requerendo vigilância ou tratamento; G808 - Outras formas de paralisia cerebral infantil (...)” Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não resta dúvida sobre a necessidade de deferimento da curatela, frente à inegável limitação que o requerido possui de manifestar suas vontades em paridade com as pessoas de sensopercepção preservadas.
Ante o exposto, considerando que foi dado vista dos autos ao Ministério Público, que lançou parecer no id 81255957, e não demonstrou qualquer objeção quanto aos pedidos da inicial, julgo procedente os pedidos e, por conseguinte, nomeio Olga Neponoceno Bispo da Conceição como curadora definitiva ao requerido Antonio Carlos da Conceição.
Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Justiça gratuita.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 21 de junho de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BRENDA KARINE DA SILVA, digitei.
Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
28/09/2022 18:15
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 05:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comparecer o balcão desta secretaria para assinar o Termo de Curatela Definitiva. -
16/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:02
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 19:06
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2022 19:06
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:28
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:26
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:33
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:41
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012698-80.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO
Vistos.
Olga Neponoceno Bispo da Conceição propôs a presente Ação de Curatela em face de Antonio Carlos da Conceição.
Relatou que é genitora do requerido, e este, por sua vez, tem Retardo Mental Moderado (CID.
F711), estando incapacitado a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (id. 53366625) foi deferida a curatela provisória e determinada a realização do estudo psicossocial do caso, cujo relatório está encartado na movimentação de id. 65297325.
Laudo pericial – id. 53299210. É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que a autora busca a curatela de seu filho, que em virtude de ser portador de Retardo Mental Moderado (CID.
F711), não está apto para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses.
No que se refere ao instituto sob análise, não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando o relatório do estudo psicossocial realizado nos autos, conclui-se que o requerido se encontra incapacitado ao exercício de seus direitos em condições de paridade com os demais, ante as limitações cognitivas comprovadas nos autos, bem como, pelo estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, onde constou que: “(...) Diante do exposto ficou evidente que se faz necessário o pedido de curatela definitiva em favor da genitora a Srª Olga Neponoceno Biso da Conceição em desfavor do Srº Antônio Carlos da Conceição (...).
Em atendimento percebe-se que o interditado sofre da doença Distúrbios mental com déficit de atenção que o incapacita totalmente para as da atividade do cotidiano de acordo com (CID F7.11), deixou sequelas notável na linguagem, na visão, paralização do lado esquerdo parcialmente, necessita de acompanhamento com neurologistas e fonoaudióloga”. (id. 65297325).
Ainda, consta do Laudo Pericial (id. 53299210): “(...) Atesto para os devidos fins que o(a) paciente acima citado(a) esta em tratamento nesta Clínica em função de CI: F711 – Retardo mental moderado – comprometimento signifi.
Do comport., requerendo vigilância ou tratamento; G808 - Outras formas de paralisia cerebral infantil (...)” Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não resta dúvida sobre a necessidade de deferimento da curatela, frente à inegável limitação que o requerido possui de manifestar suas vontades em paridade com as pessoas de sensopercepção preservadas.
Ante o exposto, considerando que foi dado vista dos autos ao Ministério Público, que lançou parecer no id 81255957, e não demonstrou qualquer objeção quanto aos pedidos da inicial, julgo procedente os pedidos e, por conseguinte, nomeio Olga Neponoceno Bispo da Conceição como curadora definitiva ao requerido Antonio Carlos da Conceição.
Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Justiça gratuita.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 21 de junho de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
21/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:01
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO em 10/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 04:18
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 20:58
Expedição de Juntada de Laudo.
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13/09/2021 20:52
Expedição de Juntada de Laudo.
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21/08/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2021 08:03
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 11:06
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:14
Decorrido prazo de OLGA NEPONOCENO BISPO DA CONCEICAO em 25/05/2021 23:59.
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24/04/2021 17:54
Decisão interlocutória
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13/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/04/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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