TJMT - 1015439-59.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Notificação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1015439-59.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
29/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:15
Devolvidos os autos
-
26/01/2024 09:15
Processo Reativado
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26/01/2024 09:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/01/2024 09:15
Juntada de petição
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26/01/2024 09:15
Juntada de acórdão
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26/01/2024 09:15
Juntada de acórdão
-
26/01/2024 09:15
Juntada de acórdão
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26/01/2024 09:15
Juntada de acórdão
-
26/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:15
Juntada de petição
-
26/01/2024 09:15
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 09:15
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 09:15
Juntada de petição
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26/01/2024 09:15
Juntada de vista ao mp
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26/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:15
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/08/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
DA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1015439-59.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes Recorridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos.
Cuiabá, 23 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
04/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:22
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015439-59.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA, contra a sentença Id. 115622010.
Em síntese, a Parte Embargante afirma que a sentença apresenta contradição, de modo a merecer reparos, com base no artigo 1.022 do CPC.
A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos.
RELATEI.
DECIDO.
Pois bem.
Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir uma contradição ou corrigir erro material, que porventura constar em determinada decisão judicial.
Acerca dos embargos de declaração, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que “não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições ou omissões”.
Desta forma, cristalina é a compreensão de que o escopo da incidência dos embargos de declaração estreita-se ao reparo dos mencionados empecilhos constantes na decisão judicial e não a revisão do conhecimento impugnado.
Até porque isto implicaria em uma apelação para o mesmo Juízo.
Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Assim, entendo que os embargos apresentados tem o escopo de rediscutir a matéria posta em Juízo, cujo instrumento processual não é o recurso de embargos de declaração, motivo pelo qual este não deve ser acolhido.
Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da sentença Id. 115622010.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MÁRCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
12/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 08:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015439-59.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Tutela Provisória proposta por JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da tutela provisória para determinar ao Requerido que conceda o benefício do auxílio-acidente.
A Parte Requerente demonstra por meio da documentação juntada aos autos que, em decorrência de um acidente de trabalho, a priori, apresenta redução de sua capacidade laborativa.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Determinada a realização de perícia por este Juízo, fora acostada aos autos o laudo pericial confeccionado pelo Dr.
João Leopoldo Baçan, CRM-MT 5753. (Id. 106881144), atentando a capacidade laborativa da Parte Requerente. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente, benefício previsto no artigo 303 do NCPC, possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração nos autos dos pressupostos essenciais à sua concessão.
Em princípio deve-se demonstrar elementos que evidenciem o direito ameaçado, cumulativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente insta consignar alguns ensinamentos acerca da matéria previdenciária Auxílio-Acidente. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” [...] O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria [...].
Posto isto, in casu, por meio da perícia médica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, constato que não obstante as alegações da Parte Requerente e o quadro descrito na inicial, em análise perfunctória, entendo que a Parte Requerente não demonstrou apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, atento às especificidades da presente situação fática, tenho que não restaram configurados os requisitos autorizadores para a pretendida antecipação de tutela.
Diante desses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE almejado.
Conforme a recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015, acompanhado do laudo técnico pericial juntado aos autos, cite-se o Requerido, para, no prazo legal, apresentar contestação.
Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
Expeça-se o mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
30/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 22:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 09:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2022 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:53
Decorrido prazo de JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av.
Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515 Processo: 1015439-59.2022.8.11.0041 Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr.
Perito que informou a data designada para realização da perícia.
Manifestação do Perito: "Agendo a perícia médica para o dia 16 de novembro de 2022 às 13:10, no consultório do perito, Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Cuiabá - MT, 3041-4949 ".
Cuiabá, 17 de agosto de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 05:27
Decorrido prazo de JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 13:53
Decorrido prazo de JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 14:18
Decorrido prazo de JULIANO HERCULANO DA SILVA ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/04/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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