TJMT - 1006095-59.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
21/09/2024 21:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE BARROS MARQUES em 15/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:06
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/04/2024 14:28
Processo Reativado
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 23:29
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE BARROS MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:02
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 02:12
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE BARROS MARQUES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006095-59.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANNE GABRIELE BARROS MARQUES EXECUTADO: MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES
Vistos.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando o feito, verifico que a parte exequente fora devidamente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, não atendeu ao referido despacho.
Calha registrar a afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo pelo requerente, porquanto resta evidenciado que a exequente não praticou os atos processuais que lhe competem e indubitavelmente abandonou o processo.
Ademais, em obediência ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento do Juizado Especial, é inadmissível aceitar que o processo permaneça paralisado por inércia da parte autora, não restando alternativa, senão a extinção do feito em razão do abandono do autor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE BARROS MARQUES em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006095-59.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANNE GABRIELE BARROS MARQUES POLO PASSIVO: MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES Certifico que decorreu o prazo e o(a) Executado(a), devidamente INTIMADO(A), não comprovou nos autos o pagamento da dívida.
Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 25 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
25/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/08/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de ANNE GABRIELE BARROS MARQUES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:46
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 00:46
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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07/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006095-59.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANNE GABRIELE BARROS MARQUES REQUERIDO: MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE automóvel USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. rescisão contratual negada, ante a inexistência de vícios na contratação.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. sentença mantida. recurso desprovido.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende a devolução do valor atualizado de R$ 2.785,00 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais), pago a título de inscrição, no dia 08 de fevereiro de 2020, para um evento conhecido como Escola do Clamor promovido pela Reclamada, que foi posteriormente cancelado, pleiteando ainda indenização por danos morais.
De outro lado, a Reclamada, devidamente intimada não compareceu à audiência de conciliação designada e deixou de apresentar defesa.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência do pedido (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Desta feita, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago, na forma simples, no valor total requerido de R$ 2.785,00 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais).
No entanto, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante, sobretudo porque o evento foi cancelado sem maiores repercussões na vida do demandante.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Havendo alegação de cobrança indevida por serviço não contratado, em relação de consumo, via de regra, incumbe à ré fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus não desincumbido no caso dos autos, pois deixou de comprovar a solicitação, contratação ou utilização dos serviços cobrados indevidamente.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos serviços e débitos cobrados indevidamente.
II.
Os valores exigidos indevidamente pela ré e pagos pela autora deverão ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , pois houve cobrança indevida de serviço diverso do contratado e o fornecedor não comprovou hipótese de engano justificável.
III.
A cobrança por serviços não contratados, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais.
In casu, não verificada lesão ao direito de personalidade da autora.
IV.
Sucumbência redimensionada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”. (TJRS – 17ª CC - AC nº *00.***.*05-04, Décima – Rel.: Liege Puricelli Pires – j. em 18/04/2019).
Grifei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia da parte Reclamada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.785,00 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) desde o prejuízo (desembolso do valor); b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 5 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
05/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 19:19
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2022 10:35
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
24/10/2022 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2022 09:28
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2022 21:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 04:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006095-59.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNE GABRIELE BARROS MARQUES POLO PASSIVO: MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: 24/10/2022 Hora: 14:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 27 de setembro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
27/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006095-59.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNE GABRIELE BARROS MARQUES POLO PASSIVO: MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES Conforme Ordem de Serviço n° 01/2018, certifico que procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos, procuração devidamente assinada pela autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alta Floresta-MT, 14 de setembro de 2022.
Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
14/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:09
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
09/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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