TJMT - 1010367-49.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:15
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:41
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:04
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:27
Juntada de Ofício
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17/07/2023 15:54
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:47
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
13/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:14
Juntada de Alvará
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13/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:15
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 01:58
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Homologo o cálculo anexo ao ID 114693155.
Com isso, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor conforme determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
INTIMO as partes da atualização do cálculo realizada nos autos. -
10/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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05/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 01:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 01:09
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação proposta por ODAIR ANTONIO DA SILVA em face de ESTADO DE MATO GROSSO/MT.
Narra a parte Requerente que, apesar da Lei Complementar nº 50/1998 prever o direito de férias de 45 dias, gozados em dois períodos, sendo o primeiro de 30 dias e o segundo de 15 dias, a parte Requerida efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias.
Ainda, objetiva a declaração de nulidade dos contratos temporários.
Citado, a parte requerida se manteve inerte. É o necessário 2.
FUNDAMENTO.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
DA REVELIA Inicialmente, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Superada tal questão, passo a análise do mérito: DO MÉRITO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a validade dos contratos entre as partes bem como a incidência o terço constitucional de férias sobre a segunda fração de 15 dias do período de férias.
Pois bem. É cediço que, os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) A Constituição Federal prevê expressamente, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos e excepciona referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão declarado em lei.
Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
A Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei).
A reiterada contratação temporária não se enquadra na legislação vigente, porque, a prestação de serviços temporários extrapolou o prazo máximo estabelecido pela legislação e não observou o intervalo de 12 (doze) meses.
Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90.
Quanto a incidência o terço constitucional de férias sobre a segunda fração de 15 dias do período de férias, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a carreira dos Profissionais da Educação Básica foi instituída pela Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, cuja redação original da “Seção II – Das Férias” dispunha que: Seção II Das Férias Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos da Lei Complementar nº 04/90, o disposto nesta Seção. [sem negrito no original] Com o advento da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002, que deu nova redação ao inciso I do artigo 54 e ao artigo 56, bem como acrescentou as alíneas a e b ao artigo 54, a “Seção II – Das Férias” passou a ter a seguinte redação: Seção II Das Férias Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. [sem negrito no original] Portanto, não é aplicável o disposto no artigo 97, cabeça, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 4, de 15 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado), com a redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 16 de dezembro de 2003, aos Profissionais da Educação Básica, porquanto deve ser observado a lei que instituiu a carreira destes, conforme ressalvado na parte final do citado dispositivo.
Portanto, entendo que o ato omissivo do Ente Público de não realizar o pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias viola o próprio dispositivo da lei que rege a carreira, uma vez que, a redação do art. 55 da lei complementar nº. 50/98, expressamente assevera que o terço corresponde ao período de férias.
Cumpre destacar que o requerido ao suprimir o pagamento sobre o período total de férias dos professores da educação básica, viola o direito consagrado em legislação específica e, enseja, também, enriquecimento ilícito para a Administração Pública.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, fixou as seguintes jurídicas no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA N°4): OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; Com relação ao pedido de indenização por dano moral pelo não pagamento do terço constitucional de férias, este não merece prosperar, pois é ato incapaz de ensejar dano moral por não atingir a esfera extrapatrimonial da Requerente, não passando tal fato de mero aborrecimento.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência de nosso Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO EM FOLHA SUPLEMENTAR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. 1.
O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ/MT - Ap 25349/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017). (grifo) Desta forma, considerando que não há comprovação nos autos acerca dos danos extrapatrimoniais, não há que falar em condenação da Autarquia ré. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a parte Requerida no pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 dias de férias gozadas pela parte Autora dos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, cujo valor apurado deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida, nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/09.
Intime-se a parte reclamante para juntar a planilha de cálculo, nos moldes descrito neste dispositivo, para fins de futura execução.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito. -
26/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:45
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:09
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 27 de junho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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