TJMT - 1010361-42.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO REICHERT em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010361-42.2022.8.11.0055.
ESPÓLIO: DENISE RIBEIRO REICHERT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Conforme se infere o executado efetivou o pagamento do débito reclamado nos autos, não havendo verbas a serem adimplidas.
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) - 
                                            
22/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO REICHERT em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:07
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO REICHERT em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/11/2023 16:49
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/11/2023 03:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
13/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/11/2023 06:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 12:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/05/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 23:34
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO REICHERT em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:15
Publicado Despacho em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Homologo o cálculo anexo ao ID 114230770.
Com isso, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor conforme determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/04/2023 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/04/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/04/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO REICHERT em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/11/2022 02:54
Publicado Despacho em 11/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
10/11/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Cite-se a Fazenda Pública para satisfazer a obrigação constante do título, podendo ela opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 535 e art. 910 do Código de Processo Civil de 2015).
Certificado o não oferecimento de embargos, promova-se o cadastro e cálculo para atualização da requisição de pequeno valor (RPV) por meio do sistema SRP (arts. 3º e 4º do Provimento n. 20/2020-CM).
Após essa providência, utilizando-se o padrão do Anexo I, constando as informações e acompanhado dos documentos do art. 5º e § 1º do Provimento n. 20/2020-CM, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor à autoridade, na pessoa de quem o ente público foi citado, que deverá realizar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, na forma do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 (CF, art. 100) e art. 7º do Provimento n. 20/2020-CM.
Tratando-se de processo eletrônico, a presente decisão, acompanhada do cálculo atualizado e documentos, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor, por meio do PJe (art. 6º do Provimento n. 20/2020-CM).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
09/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2022 14:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
01/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/10/2022 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
 - 
                                            
02/10/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/09/2022 07:32
Publicado Sentença em 23/09/2022.
 - 
                                            
23/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
 - 
                                            
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010361-42.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: DENISE RIBEIRO REICHERT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Processo n° 1010361-42.2022.8.11.0055 PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA REVELIA Inicialmente, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Superada tal questão, passo a análise do mérito: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, além da documental.
Cuida-se de ação proposta por DENISE RIBEIRO REICHERT em face de ESTADO DE MATO GROSSO/MT.
Narra a parte Requerente que, apesar da Lei Complementar nº 50/1998 prever o direito de férias de 45 dias, gozados em dois períodos, sendo o primeiro de 30 dias e o segundo de 15 dias, a parte Requerida efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a incidência do terço constitucional de férias sobre a segunda fração de 15 dias do período de férias.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a carreira dos Profissionais da Educação Básica foi instituída pela Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, cuja redação original da “Seção II – Das Férias” dispunha que: Seção II Das Férias Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos da Lei Complementar nº 04/90, o disposto nesta Seção. [sem negrito no original] Com o advento da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002, que deu nova redação ao inciso I do artigo 54 e ao artigo 56, bem como acrescentou as alíneas a e b ao artigo 54, a “Seção II – Das Férias” passou a ter a seguinte redação: Seção II Das Férias Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. [sem negrito no original] Portanto, não é aplicável o disposto no artigo 97, cabeça, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 4, de 15 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado), com a redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 16 de dezembro de 2003, aos Profissionais da Educação Básica, porquanto deve ser observado a lei que instituiu a carreira destes, conforme ressalvado na parte final do citado dispositivo.
Portanto, entendo que o ato omissivo do Ente Público de não realizar o pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias viola o próprio dispositivo da lei que rege a carreira, uma vez que, a redação do art. 55 da lei complementar nº. 50/98, expressamente assevera que o terço corresponde ao período de férias.
Cumpre destacar que o requerido ao suprimir o pagamento sobre o período total de férias dos professores da educação básica, viola o direito consagrado em legislação específica e, enseja, também, enriquecimento ilícito para a Administração Pública.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, fixou as seguintes jurídicas no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA N°4): OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; Com relação ao pedido de indenização por dano moral em razão da ausência de pagamento, este não merece prosperar, pois o atraso no pagamento de salário não é ato capaz de ensejar dano moral por não atingir a esfera extrapatrimonial da Requerente, não passando tal fato de mero aborrecimento.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência de nosso Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO EM FOLHA SUPLEMENTAR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. 1.
O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ/MT - Ap 25349/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017). (grifo) Desta forma, considerando que não há comprovação nos autos acerca dos danos extrapatrimoniais, não há que falar em condenação do Estado Requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte Requerida no pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 dias de férias gozadas pela parte Autora dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo valor apurado deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida, nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/09.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Lo-Ruama De Oliveira Yamashita Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. - 
                                            
21/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 06:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:44
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO REICHERT em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:09
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 27 de junho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
28/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
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26/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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