TJMT - 1002514-27.2021.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:00
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 16:02
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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03/10/2022 07:20
Decorrido prazo de KLEBER APARECIDO JERONIMO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002514-27.2021.8.11.0086 Reclamante: Kleber Aparecido Jeronimo Reclamada: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em relação à preliminar de mérito por ausência de comprovante de residência valido, opino pelo seu afastamento, pois em que pese o Reclmaante não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de consulta pessoal no balcão, esta não merece acolhimento, pois o extrato da inscrição restritiva consta no id. n. 60234706 dos autos.
Além disso, não concordando com o documento apresentado, cabia a Reclamada aportar aos autos um novo extrato.
Opino pelo afastamento da suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, pela falta de resolução administrativa, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado a solução administrativa nesse caso, em consonância com o art. 5 º, XXXV, da CF.
Presente o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Reclamação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Debito proposta por Kleber Aparecido Jeronimo em desfavor de OI S.A.
Relata o Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada não elide as pretensões do Reclamante, se limitando a alegar a exigibilidade do débito, afirmando ser a anotação restritiva legítima e a combater a existência de danos morais.
Assinalo que as provas produzidas pela Reclamada, consistente em relatório de chamadas e telas sistêmicas, não se admitem como meio de afastar as afirmações autorais, como há muito tempo é o entendimento desta Corte.
Os prints das telas servem como complemento quando há provas sólidas de um contrato vigente entre as partes, devidamente assinado, bem como para corroborar com a existência de outros documentos aptos a prova.
Vejamos julgado da Turma Recursal desta corte quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRINTS DE TELAS DO COMPUTADOR – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA DE MODO SEGURO – ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprovar sua existência, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, em que pese à empresa de telefonia afirmar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, consoante prints de telas do seu sistema eletrônico interno, e que foi celebrado o contrato, não apresentou o instrumento particular ou outro documento assinado pelo consumidor para comprovar a contratação do serviço relativo ao terminal telefônico, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
No caso, a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende ao caso em exame. (N.U 0003149-64.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, publicado no DJE 17/02/2022) No caso, o Reclamante não reconhece a dívida, desta forma, incumbia a esta instruir sua contestação com provas irrefutáveis da existência da relação contratual, obrigação da qual não se desvencilhou.
O dano moral é in re ipsa e o nexo causal necessário é a própria negativação.
A negativação indevida em cadastros de inadimplentes dá ensejo ao direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados.
Contudo, considerando a existência de negativação anterior, conforme extrato acostado na inicial id n. 60234706, não assiste razão ao pleito de indenização de danos moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, que descaracterizar o dever de indenizar, quando há restrições preexistente.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela Reclamada, opino pela sua improcedência, uma vez que não aportou aos autos documentos hábeis a demonstrar a existência do débito, o que faz improcedente o pedido contraposto formulado.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto e dos danos morais, ainda, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial para DECLARAR unicamente, inexistente o débito objeto da inscrição restritiva, no valor de R$ 592,52 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0005099365148552.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste juízo providencie a retificação dos dados da Reclamada junto ao sistema PJE, a fim de fazer figurar no polo passivo a denominação: OI MOVEL S.A.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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03/08/2022 15:32
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2022 10:50
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:06
Publicado Citação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:26
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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16/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2022 10:58
Decorrido prazo de KLEBER APARECIDO JERONIMO em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:42
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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01/02/2022 14:22
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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31/01/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 07:43
Decorrido prazo de OI S.A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:43
Decorrido prazo de KLEBER APARECIDO JERONIMO em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:56
Publicado Citação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 15:04
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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18/10/2021 03:03
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:03
Decorrido prazo de KLEBER APARECIDO JERONIMO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:03
Decorrido prazo de OI S.A em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 13:30
Audiência do art. 334 CPC.
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24/08/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 24/08/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM
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24/08/2021 09:51
Decorrido prazo de OI S.A em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 07:14
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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09/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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