TJMT - 1003102-44.2021.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:05
Decorrido prazo de OSEIAS FERNANDES GONCALVES em 09/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OSEIAS FERNANDES GONCALVES em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/11/2022 03:34
Recebidos os autos
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10/11/2022 03:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 10:20
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/10/2022 10:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:18
Decorrido prazo de OSEIAS FERNANDES GONCALVES em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003102-44.2021.8.11.0018.
REQUERENTE: OSEIAS FERNANDES GONCALVES REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARÁTORIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSEIAS FERNANDES GONÇALVES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito por um débito no montante de R$ 531,48 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) referente ao suposto contrato de nº 0358059899, no entanto, desconhece o referido débito.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, da lei 9.099/95.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de consulta pessoal no balcão da CDL, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a inscrição pela Reclamada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante a suposta ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Reclamada apresentou áudio no qual o autor fornece dados pessoais, e confirma a contratação do serviço, cujo inadimplemento do contrato resultou na negativação do nome da Reclamante – ID 94826144.
Importante registrar que entre o minuto 10:29 a 11:25 (ID 94826144), o Reclamante informa a Reclamada que seu endereço para correspondência é na Rua João Pedro Moreira de Carvalho, S/N, Lot.
Umurama II, Sinop-MT, CEP 78559-489, mesmo endereço registrado junto ao SERASA – ID. 94826143.
Friso que apesar de oportunizado o contraditório, o Reclamante não se manifestou a respeito do áudio, ou dos demais documentos apresentados, quedando-se inerte.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome do Reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 554,67 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de setembro de 2022.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito -
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 08:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/09/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:20
Recebimento do CEJUSC.
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08/09/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 18:18
Recebidos os autos.
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07/09/2022 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2022 14:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 14:26
Decorrido prazo de OSEIAS FERNANDES GONCALVES em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 17:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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05/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 12:39
Decorrido prazo de OSEIAS FERNANDES GONCALVES em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:18
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/02/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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07/02/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 12:20
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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27/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 10:08
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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27/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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