TJMT - 1001126-77.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
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19/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELI DE MELLO ROMAN em 04/07/2025 23:59
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18/06/2025 04:26
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 17:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2025 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:51
Decorrido prazo de ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI em 05/11/2024 23:59
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIELI DE MELLO ROMAN em 29/10/2024 23:59
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29/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 18:21
Expedição de Mandado
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12/09/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELI DE MELLO ROMAN em 05/09/2024 23:59
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15/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2024 16:38
Processo Reativado
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12/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2023 03:16
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 01:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:19
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIELI DE MELLO ROMAN em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:25
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001126-77.2022.8.11.0111 REQUERENTE: DANIELI DE MELLO ROMAN REQUERIDA: ATELIE MAKEUP COMÉRCIO E ATACADO DE COSMÉTICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIELI DE MELLO ROMAN em face de ATELIE MAKEUP COMÉRCIO E ATACADO DE COSMÉTICOS EIRELI.
Em síntese, a autora narra ter comprado, em 17/01/2022, bases para maquiagem e paletas iluminadoras para contorno pelo valor de R$2.212,30 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta centavos).
Todavia, os produtos nunca foram entregues.
Por essa razão, requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação.
Após, os autos vieram para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia Embora regularmente citada, constata-se que a requerida, além de não apresentar contestação no prazo legal, deixou de participar da assentada de conciliação designada.
No âmbito dos Juizados Especiais, é importante observar que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências designadas no processo acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Art. 20 da Lei nº 9.099/19950), assim como o não oferecimento de defesa (Art. 344 do CPC).
Com efeito, decreta-se a revelia da parte demandada com a aplicação dos efeitos decorrentes.
Julgamento antecipado Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Mérito Além do efeito material da revelia, que, por si só, torna incontroversa a matéria fática, verifica-se que a parte autora juntou recibo de compra dos produtos narrados na exordial (Id. 94989894), comprovante de pagamento dos produtos (Id. 94989895), além de prints retirado de aplicativo de conversa que atesta a relação jurídica da autora com a demandada (Id. 94989898 / Id. 94989899).
Trouxe também memória discriminada do débito atualizado até a data da propositura da ação (Id. 94989902), a qual dá conta que o débito foi corrigido monetariamente pelo índice do IPCA (IBGE).
Assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o autor tem o direito de ser ressarcido monetariamente: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Logo, tenho que a ré não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado a efetiva entrega do produto à parte autora, tampouco comprovando que efetuou a restituição do valor, motivo pelo qual a pretensão da parte autora quanto à devolução da importância paga deve ser julgada totalmente procedente.
Do dano moral A responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é dividida em duas espécies: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art. 12 e seguintes, CDC) e a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 e seguintes, CDC), sendo certo que em ambas as situações é aplicável Teoria Objetiva da responsabilidade civil, vale dizer, não há que se perquirir a culpa.
Dessa feita, o defeito é o elemento que deflagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço, ao causar um acidente de consumo.
E, no caso concreto, indiscutível a existência de defeito na relação de consumo, haja vista a não entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, configurando dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento da Egrégia Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA (CELULAR).
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o consumidor postula reparação por danos morais e materiais, em razão da ausência de entrega de produto (celular) adquirido por meio do site da Recorrida. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
Diante das regras de distribuição do ônus probatório, bem como da própria inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e 6.º, VIII, do CDC) competia à empresa Recorrente a comprovação da efetiva entrega do produto no prazo ajustado ou a realização do estorno em prazo razoável.
Entretanto, assim não o fez.
Por tal razão, faz jus o consumidor ao reembolso do valor pago pelo produto não entregue, conforme reconhecido na origem. 4.
O dano moral, no caso sub examine, é in re ipsa, quer seja pela frustração da utilização do bem, ou pelo desrespeito ao consumidor em não ser providenciada a entrega do produto, não podendo ser o fato enquadrado como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. 1011319-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/10/2020, Publicado no DJE 05/10/2020) Destarte, a reparação ao autor pelos danos extrapatrimoniais sofridos é medida que se impõe.
Passa-se à quantificação do dano.
Para reparar os danos morais ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Para a quantificação dos danos morais consideram-se também as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza e gravidade da lesão, as consequências do ato, as condições financeiras das partes, e mais, deve-se estar atento à sua dúplice finalidade, qual seja: meio de punição e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados.
Dito isso, sopesando a condição social e material dos envolvidos, os critérios da razoabilidade, moderação e prudência, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo justa a compensação por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais) à requerente, com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ), considerado momento em que se esperava a entrega dos produtos, fixada em: 17/02/2022 (30 dias após à aquisição), e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos expendidos na petição inicial para: a) CONDENAR Atelie Makeup Comércio e Atacado de Cosméticos EIRELI a restituir em favor de Danieli de Mello Roman a importância de R$2.212,30 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta centavos), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir da citação (Art. 405, CC) e correção monetária pelo índice do INPC desde o desembolso até o efetivo pagamento. b) CONDENAR Atelie Makeup Comércio e Atacado de Cosméticos EIRELI a pagar em favor de Danieli de Mello Roman a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados desde a frustação da entrega (17/02/2022) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e sem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 07:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:49
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
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01/06/2023 09:09
Decorrido prazo de DANIELI DE MELLO ROMAN em 31/05/2023 08:00.
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30/05/2023 07:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA E LINK ÚNICO Processo: 1001126-77.2022.8.11.0111 Certifico que por determinação do MM.
Juiz Substituto desta Comarca, Dr.
Anderson Clayton Dias Batista, considerando a necessidade da manutenção predial do Fórum da Comarca de Matupá, nos termos da a Portaria n.27/2023-DF, bem como o teletrabalho para os servidores das unidades judiciárias da Comarca de Matupá, no período de 30/05/2023 a 30/07/2023, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), acerca da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONCILIADOR(A) Data: 06/06/2023 Hora: 14:30 , a ser realizada pela Conciliadora desta Comarca, será realizada por participação por videoconferência, devendo ser acessar o site: https://aud.tjmt.jus.br, clicar na aba SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, selecionar a Comarca MATUPÁ, e entrar na SALA 01 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONCILIADOR(A), no horário designada.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ou por meio da plataforma Teams (Microsoft Office), através do link a seguir, o qual deverá ser copiado e colado na barra de endereços do seu navegador: LINK ÚNICO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzkwMjlmZGQtNTNkYi00YzM2LWI1NTctODlmMWM1ZTA2ODJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2286012797-60eb-4fb5-bbaa-c42bd91d2268%22%7d ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
C) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Fórum da Comarca de Matupá, no endereço disponível no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. d) Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Matupá, 26 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) ILANA TREMARIN Estagiário(a) -
26/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MENDANHA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO PROCESSO Nº1001126-77.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO da parte acerca da audiência designada, termos da certidão de id. 112441474.
Matupá, 15 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ Analista Judiciário -
15/03/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:24
Expedição de Mandado
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15/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:32
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
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14/03/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
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14/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 15:43
Expedição de Informações
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03/03/2023 17:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2023 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
25/01/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
24/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001126-77.2022.8.11.0111 POLO ATIVO:DANIELI DE MELLO ROMAN ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIEL SILVA MENDANHA POLO PASSIVO: ATELIE MAKEUP COMERCIO E ATACADO DE COSMETICOS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: MATUPÁ - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 25/01/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AVENIDA HERMÍNIO OMETTO, 321, TELEFONE: (66) 3595-1752, ZR 001, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 . 13 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
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13/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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