TJMT - 1014515-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SANTA PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:39
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 15:39
Decorrido prazo de SANTA PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 07:05
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 06:58
Decorrido prazo de SANTA PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014515-65.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para manifestar acerca da manifestação - (ID 116273775) e dos valores depositados em juízo.
Prazo de 5 dias.
Processo Número do Processo: 1014515-65.2022.8.11.0003 Jurisdição: Comarca De Rondonópolis - Sdcr Órgão/Vara: 2º Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor SANTA PEREIRA DOS SANTOS *20.***.*31-91 Adv.
Autor Réu JOVENIL ALVES DOS SANTOS *53.***.*20-30 Adv.
Réu Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 2600114794099 R$ 616,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 12/12/2022 JOVENIL ALVES DOS SANTOS *53.***.*20-30 R$ 616,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 4200113597602 R$ 479,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 243,06 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 11/01/2023 JOVENIL ALVES DOS SANTOS *53.***.*20-30 R$ 239,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 2 13/03/2023 JOVENIL ALVES DOS SANTOS *53.***.*20-30 R$ 239,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 243,06 Rondonópolis, 19 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
19/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1014515-65.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. 20230213170716016897 RONDONÓPOLIS, 13 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/02/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014515-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Em análise detida dos autos, observo que o executado JOVENIL ALVES DOS SANTOS afirma não ser capaz de saldar a obrigação em uma única parcela e postula pelo deferimento do parcelamento do saldo da condenação de R$ 2.053,56.
Registro que juntamente com a manifestação requerendo o parcelamento da dívida, a parte executada realizou a juntada de um comprovante de pagamento correspondente à 30% do valor da dívida, pugnando pelo parcelamento em 06 (seis) vezes do saldo remanescente.
Na sequência, o exequente, por sua vez, manifestou discordância com relação ao parcelamento do débito.
Decido Importante consignar que muito embora o credor não seja obrigado a receber de forma parcelada o valor a que lhe é devido, considerando os princípios institucionais do Juizado Especial em que: ”O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (Art. 6º, da Lei 9.099/95), não vejo óbice em deferir o pedido formulado pelo devedor, haja vista que o objetivo é o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, considerando que o executado já efetuou o pagamento de 30% do montante da execução, DEFIRO o pedido de parcelamento, nos moldes propostos pelo credor no ID 106201337, a fim de determinar que o saldo remanescente seja dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 239,58, as quais deverão ser pagas até o 15 (décimo quinto) dia de cada mês, iniciando-se no mês seguinte a publicação desta decisão.
Importante registrar que o executado deverá trazer aos autos os comprovantes dos pagamentos, sob pena de efetivação de busca de bens e valores junto aos seus ativos financeiros, através dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como incidência de multa.
Outrossim, considerando que houve o pagamento de R$ 616,06, referente aos 30% da execução, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, consoante requerido pela parte exequente no ID 107154836, levantando-se também todas as parcelas que vierem a serem pagas, independentemente de nova decisão neste sentido.
Após, certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Por fim, não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo com as baixas e anotações pertinentes, eis que podem ser desarquivados a qualquer momento, não havendo necessidade de aguardar o apagamento das demais parcelas na Secretaria.
Desde já, autorizo os necessários levantamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:13
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 06:37
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 08:01
Expedição de Mandado
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23/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/10/2022 17:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014515-65.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:38
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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13/10/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 07:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014515-65.2022.8.11.0003.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANTA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JUVENIL ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a parte autora que em março/2017, vendeu o veículo Honda Bis/110, de placas QBP7232, chassi 0000, código RENAVAM *11.***.*58-88, de cor Vermelha, ao requerido.
Conta que, passados cinco anos da transação, não houve transferência, nem pagamento dos encargos a partir de 2019, o que levou a inscrição do nome da autora em dívida ativa, gerando danos morais.
O réu apresentou contestação à ID 92672922, pleiteando a improcedência da demanda. É o sucinto relatório até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, em março/2017 vendeu o veículo Honda Bis/110, de placas QBP7232, chassi 0000, código RENAVAM *11.***.*58-88, de cor Vermelha, ao requerido, conforme contrato de compra e venda de ID 87617347.
Todavia, observa-se que o registro permanecia em nome do requerente quando do ajuizamento da presente demanda (ID 87617349).
Além do mais, vislumbro que não há justificativa para não transferência do veículo pelo requerido.
Não há notícia de qualquer restrição sobre o veículo à época da venda.
O art. 123, § 1º, do CTB confere ao adquirente a responsabilidade por efetuar a transferência do veículo junto ao Detran, com emissão de novo CRLV.
Neste contexto, cabia ao réu zelar pela transferência do veículo para o seu nome, não tendo dado qualquer justificativa plausível para sua inércia, falhando com o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, cuidando-se de obrigação de fazer, aplicável a inteligência do art. 497, do CPC, possibilitando que o juiz assegure o resultado prático equivalente, motivo pela qual entendo devida a expedição de ofício ao Detran e Secretaria de Fazenda do MT, para que realize a transferência dos débitos e do veículo em favor do réu, garantindo o resultado prático equivalente, desde março/2017.
Rejeito o pedido de condenação por danos materiais, visto que embora a omissão do Requerido em realizar a transferência do veículo, tenha obrigado a parte autora a contratar advogado para propositura da ação, este foi opção da parte autora, que poderia ter manejado a ação em nome próprio para pleitear seus direitos, perante este juízo, o que não pode ser imputado a parte ré.
Com relação aos danos morais, tenho que este também é procedente.
Os transtornos narrados na inicial transbordam aqueles inerentes ao inadimplemento contratual, pois são suficientes para configuração de violação a direito da personalidade ou sofrimento extremo, já que teve seus dados inclusos em dívida ativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao Detran e à Secretaria de Fazenda do Mato Grosso para que transfiram para o nome do requerido o registro do veículo em discussão nos autos, além dos débitos existentes desde março/2017, tais como multas, taxa de licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, inclusive aqueles eventualmente incluídos em dívida ativa, referentes ao veículo discutido nos presente autos; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É o parecer, que submeto à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado para homologação do presente projeto conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
01/10/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 15:48
Audiência de Conciliação realizada para 10/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/08/2022 15:46
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2022 18:19
Juntada de Petição de
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11/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014515-65.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: SANTA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JOVENIL ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 10/08/2022 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK https://shortest.link/3Ut0 ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 07/07/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
07/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014515-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SANTA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOVENIL ALVES DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação civil de danos, onde a parte autora formula em peça vestibular a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte reclamada transfira para si a propriedade da motocicleta de placa QBP7232, assim como os débitos vencidos e não pagos do veículo que estão inscritos na dívida ativa.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a requerente alega, em síntese, que realizou a venda da motocicleta de Placa QBP7232 em favor da parte executada, consoante contrato de compra e venda anexado aos autos, mas este, passados 05 anos da transação ainda não efetivou a transferência do da motocicleta.
Ocorre que em razão da não transferência da motocicleta, a requerente alega que vem sendo prejudicada, já que todas às cobranças de impostos e multas inerentes ao veículo acabam por quedar em seu nome.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive pelo contrato de alienação fiduciária que demonstra que a requerente vendeu a motocicleta, bem como pelo extrato da PGE em que informa a existência de débitos na Dívida Ativa de Licenciamento e IPVA.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois mais cobranças de impostos inerentes a motocicleta, bem como multas, podem acabar sendo direcionadas a parte requerente em razão da motocicleta estar em seu nome.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MULTAS.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR PELA CNH.
DANO MORAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque o 1º Réu se nega a substituir a permissão de dirigir do Autor por haver multas relativas a veículo vendido ao 2º Réu antes de aplicadas as penalidades.
A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação.
No caso, o Autor vendeu sua motocicleta ao 2º Réu em 26.6.14, mas deixou de comunicar a transferência ao 1º Réu, que o impediu de agendar a substituição da permissão de dirigir pela carteira de habilitação em vista das multas.
Apesar de não providenciar a transferência da propriedade, o Autor comprovou a venda da motocicleta antes da ocorrência das infrações de trânsito, motivo por que não responde pelas multas lançadas no seu prontuário.
O ilícito praticado pelo 1º Réu não gera abalo emocional capaz de justificar a reparação dos danos.
Se o Autor sai vencido em maior porção, responde pelas despesas processuais e honorários de advogado.
Sentença reformada em parte no reexame necessário. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 03121172020158190001, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Assim, DETERMINO que OFICIE-SE ao DETRAN/MT comunicando a transferência de propriedade da motocicleta HONDA/Biz 110I, placa QBP7232, RENAVAM: *11.***.*58-88, fabricação e modelo 2016/2016, cor vermelha, mencionando a data da transferência como sendo em 22/03/2017, devendo o mencionado órgão providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do veículo para o nome de JOVENIL ALVES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*20-30, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:16
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014515-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos denoto que a parte autora não junta comprovante de endereço em seu nome, o que vai de encontro aos preceitos estabelecido no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e apresentar comprovante de endereço em seu nome, consoante os termos exigidos pelo art. 319, inciso II e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:38
Audiência de Conciliação designada para 10/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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