TJMT - 1014373-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 06:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:15
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:13
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014373-61.2022.8.11.0003.
AUTOR: VANUSA DOS SANTOS OHISHI REU: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
VANUSA DOS SANTOS OHISHI ajuizou ação indenizatória em desfavor de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que é cliente da reclamada sob a matrícula nº 396189.
Aduziu que suas faturas de água vieram sofrendo aumento de valores sendo que no mês de março de 2020 observou que sua fatura teve um aumento de 73,14%.
Relatou que entrou em contato com a reclamada e não encontrou solução administrativa para o seu problema.
Arguiu que mesmo após os períodos em que fora determinada a revisão das faturas, processo n° 1001164- 59.2021.8.11.0003, a conta de água da requerente continuou sendo cobrada em valor superior.
Pleiteou o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos em desconformidade com a realidade da média do consumo da autora após os meses de 02/2021, a ser apurado após a substituição do relógio e a apuração de nova média de consumo da autora.
Pleiteou que que as faturas posteriores a 02/2021, bem como as que vencerem no curso do processo, com valores acima da realidade do consumo da autora, sejam consideradas ilegais passando a constar apenas a média mensal, ou o valor informado pelo douto perito.
Pleito de antecipação de tutela foi parcialmente deferido nos termos da decisão proferida no ID 87668059.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 88563810).
A contestação foi apresentada no ID 90240542.
Arguiu pelo reconhecimento da Incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia.
Sustentou que fora realizada vistoria no hidrômetro e testes na ligação de água da residência da requerente, não tendo sido verificada nenhuma irregularidade no aparelho medidor.
Relatou que em 14/10/2021 o hidrômetro foi substituído através da solicitação da requerente.
Aduziu que após inspeções no hidrômetro foi possível verificar que o aumento de consumo ocorreu por fatores alheios ao requerido, de responsabilidade da própria requerente, o qual não foi encontrado qualquer vestígio de vazamento em torno do medidor vez que, segundo os pareceres técnicos, oportunidade esta, em que, confirmou o funcionamento regular do equipamento, e cientificando que no momento da vistoria o hidrômetro se encontrava girando.
Relatou que no que se refere ao corte de energia, é possível inferir dos registros da unidade consumidora nº. 396189-3, que as faturas referentes aos meses de março de 2021 a junho de 2022, se encontravam pendentes até a data de execução do corte, 13/06/2022, totalizando R$ 7.124,47.
Alegou que somente após a suspensão do fornecimento de água a consumidora solicitou a emissão de segunda via referente as faturas pendentes com nova data de vencimento.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 92740732).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, diante da divergência quanto à aferição das leituras do hidrômetro na residência da parte reclamante, será necessária prova pericial técnica para apurar se a referida leitura está correta, se existe alguma alteração no hidrômetro da parte reclamante e qual a motivação das alterações bruscas nas faturas de consumo da parte reclamante desde 02/2020.
Tendo em vista que, mesmo após a determinação da revisão das faturas do período Fevereiro/2020 a Janeiro/2021, processo n. 1001164- 59.2021.8.11.0003, as contas de águas subsequentes continuaram sendo cobradas em valores superiores à média arbitrada.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC e revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência no ID 87668059, cessando integralmente todos os seus efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2022 21:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 14:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:19
Audiência de Conciliação cancelada para 13/12/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/07/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2022 10:26
Decorrido prazo de VANUSA DOS SANTOS OHISHI em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:20
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:18
Decorrido prazo de VANUSA DOS SANTOS OHISHI em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 12:36
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 14:51
Decorrido prazo de VANUSA DOS SANTOS OHISHI em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014373-61.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: VANUSA DOS SANTOS OHISHI POLO PASSIVO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 13/12/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2NjZjOTctOGQ4Mi00Y2QxLTk1NTItMjM3ZjEyYTA3MjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 24 de junho de 2022. (assinatura digital QRCode) JOAO MARCUS SOUZA ALEXANDRE Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
24/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:17
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014373-61.2022.8.11.0003.
AUTOR: VANUSA DOS SANTOS OHISHI REU: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando que a empresa ré se abstenha de realizar o corte do serviço de água e esgoto da residência da autora, bem como que seja deferido o pagamento nos autos do valor médio de seu consumo mensal, referentes aos meses que se seguirem ao da distribuição da presente demanda no valor de R$100,00 reais mensais, em favor da parte ré, sob pena de multa diária.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz desconhecer diferença dos valores cobrados nas faturas objetos da lide, sendo os mesmos exorbitantes, levando em conta a grande diferença do histórico de consumo da requerente, conforme prova documental anexa aos autos.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, quanto ao periculum in mora, resta provado diante da pendência das aludidas faturas em discussão caracterizar a iminência do corte de fornecimento de água no imóvel da parte reclamante acarretará diversos prejuízos a parte autora e a sua família.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, que a empresa ré suspenda as cobranças dos débitos objeto da lide, abstendo-se de suspender o fornecimento de água na residência da parte autora, tão somente com relação às faturas em discussão, e, caso já o tenha feito, que seja restabelecido o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até o deslinde do feito.
Outrossim, quanto aos demais pedidos, INDEFIRO, eis que há o óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do que preconiza o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Para o caso do não cumprimento, fixo pena de multa diária em R$300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
No mais, CITE-SE o réu, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Concedo os benefícios do art. 212, § 2.º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Diante da urgência que o caso requerer, serve esta decisão como mandado.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:43
Audiência de Conciliação designada para 13/12/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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