TJMT - 1004784-33.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/01/2025 23:59
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06/01/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2024 12:11
Processo Desarquivado
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04/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 16:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 08:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004784-33.2022.8.11.0007
Vistos.
Diante da certidão de ID 143317216, a qual informa a não inclusão da perícia na Pauta Concentrada, RETIFICO a sentença de ID 143123627 para que, ao invés de constar “EXPEÇA-SE alvará em favor da demandada, conforme pugnado ao ID 129477327, uma vez que a perícia médica foi realizada junto ao mutirão (ID 128552889)”, expressamente tenha a seguinte redação: “EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor depositado a título de honorários periciais em favor da perita nomeada, junto aos dados bancários indicados sob o ID 130884070.” No mais, CUMPRA-SE conforme sentença de ID 143123627.
Intimem-se. Às providências.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004784-33.2022.8.11.0007 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUDIERIO FERREIRA DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pretendendo receber a importância de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) relativa à diferença de indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em virtude de alegado acidente automobilístico, ocorrido em 18 de dezembro de 2019, levando o requerente a ter fratura exposta do fêmur e da patela e luxação exposta do tornozelo.
Afirma ainda que recebeu em sede administrativa o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mas que referido valor é ínfimo em relação aos danos sofridos pela requerente, requerendo ao final, a condenação da parte requerida no pagamento da diferença do seguro no valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais).
Com a inicial carreou o autor documentos junto ao Sistema PJE.
A inicial foi recebida ao ID 90639077, concedendo-se a gratuidade da justiça ao Autor e determinando-se a citação da requerida para contestar a ação.
A demandada apresentou contestação sob o ID 92525279, suscitando, preliminarmente, a inadequação do valor da causa e ausência de interesse de agir da demandante, vez que recebera na esfera administrativa o valor indenizatório que tinha direito.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, frente à ausência de comprovação do alegado.
Sob o ID 93292014, certidão de tempestividade da contestação apresentada.
Impugnação à contestação apresentada (ID 94616167).
Saneado o feito sob o ID 100246218, apreciando-se e afastando-se as preliminares arguidas pela requerida.
Ainda, foi determinada a realização de perícia médica para constatação do grau de incapacidade decorrido do acidente.
Laudo médico pericial carreado sob o ID 130884066, concluindo pela invalidez permanente e parcial pela perda anatômica e funcional completa de membro inferior, com grave limitação, que implica em percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Sob o ID 134730929, impugnação do laudo pericial pela parte autora, sob o argumento de que os danos sofridos pela requerente foram maiores do que aqueles apontados na referida perícia.
Foi solicitada a complementação do laudo médico.
Complementação do laudo médico ao ID 138590994, em que a perita informou a inexistência de demais documentos médicos que comprovem o equívoco no laudo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra, bem como se apresenta conclusivo o laudo pericial apresentado.
Razão pela qual rejeito a impugnação sob o ID 134730929.
Tendo sido saneado o feito, ocasião em que se enfrentaram as preliminares suscitadas, não havendo outras questões prévias a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, passo à análise meritória.
Pois bem, da análise dos autos, em especial, dos documentos acostados, verifico que o direito não milita em favor da parte requerente.
Assim porque, quando do sinistro, 18.10.2019, já se encontrava em vigor a Lei 11.482/2007, que alterou o artigo 3º da Lei 6194/74, revogando as alíneas “a”, “b” e “c”, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No ponto, tendo em vista o laudo pericial sob o ID 130884066, concluindo pela grave limitação dos movimentos, no percentual de 50% (cinquenta por cento), multiplicado pela perda anatômica ou funcional completa de membro inferior, no percentual de 70% (setenta por cento), combinado com a tabela SUSEP (100% - R$ 13.500,00), conclui-se que o valor devido à parte demandante, a título de seguro DPVAT, é R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Assim, levando-se em consideração a declaração contida na exordial, de que foi recebida, na esfera administrativa, a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), não há que se falar em diferença a ser paga pela seguradora demandada, vez que a parte demandante já recebeu, administrativamente, a quantia devida.
Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SEGURADORA PROVA QUE AUTORA RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE VALOR – AUSENTE O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO IMPROCEDENTE –ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA AUTORA – SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
A indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT é devida de acordo com o grau de invalidez detectado pela perícia, em correlação com o percentual estabelecido na Tabela da Susep para a perda. (Súmulas 474 e 544 do STJ).
Aplica-se, portanto, o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: -Perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, indenização equivalente a 25% do valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 50% de 25% sobre o montante de R$13.500,00; sendo assim a indenização pertinente é de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, levando em conta que a AUTORA/Apelante, em razão da lesão no Cotovelo esquerdo, já recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) via administrativa, não faz jus a qualquer valor complementar (ID. 124650150).
Sentença reformada, pedido improcedente, ônus sucumbencial em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. (N.U 1002438-46.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022) Grifo nosso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora às custas e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENDENDO sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do citado dispositivo legal, vez que beneficiário da gratuidade da justiça.
EXPEÇA-SE alvará em favor da demandada, conforme pugnado ao ID 129477327, uma vez que a perícia médica foi realizada junto ao mutirão (ID 128552889).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, SEJAM DADAS AS BAIXAS NECESSÁRIAS e ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 21:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos com o fim de intimar as partes, para, em 15 dias, manifestarem-se no feito, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela médica perita em ID 138590994. -
18/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004784-33.2022.8.11.0007
Vistos.
INTIME-SE a perita nomeada (ID 130884066) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos acerca da contradição constante na petição retro, fazendo constar a possibilidade de realização de nova perícia acaso a expert entenda necessária. intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 08:07
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos para intimar as partes, na figura de seus patronos, para, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, se manifestarem, em 15 dias, acerca do laudo pericial sob id 130884066. -
23/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004784-33.2022.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
18/09/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004784-33.2022.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
11/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:20
Decisão interlocutória
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11/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 11:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seu patrono, para comparecer à perícia designada para o dia 15/09/2023, às 16h20min, a ser realizada no Hospital Geral desta urbe (Rua das Orquídeas, 135 Setor – H), pela médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins. -
21/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC e Art. 1º da Ordem de Serviço nº 002/2020-GAB, impulsiono estes autos para, em substituição ao expert anteriormente nomeado, designar a Dra.
TALITA BORGES RODRIGUES AGUIAR para realizar perícia médica na Parte Autora em 14/07/2023, às 18:40h, na sede do Fórum (Sala de Fisioterapia). -
28/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 07:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004784-33.2022.8.11.0007
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão retro, INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Com o pagamento, cumpra-se nos termos da decisão sob o Id n. 100246218.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
28/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:50
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004784-33.2022.8.11.0007
Vistos.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Neste contexto, primeiramente, DEIXO de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, sob o argumento de que a autora já recebeu na esfera administrativa a devida indenização, vez que esta se confunde com o mérito da causa e, como tal, relego para aquela oportunidade sua apreciação.
Não assiste, também, razão a impugnação da demandada acerca do valor dado à causa, pois condiz com o valor econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, sendo a quantia efetivamente devido à parte autora, matéria meritória a ser analisada em tempo oportuno.
No ponto, DETERMINO a produção de prova pericial, pois, em análise minuciosa dos autos verifico que os documentos que instruem a petição inicial não são conclusivos quanto ao grau da invalidez do autor, o que é imprescindível no caso concreto, de acordo com o disposto na Lei nº 6.194/74 e na tabela da SUSEP, expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
A par disso, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) a ocorrência do sinistro automobilístico; II) se há invalidez permanente; III) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; IV) se a invalidez permanente é total ou parcial; V) se parcial, se é completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; VI) se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual); VII) a ocorrência ou não do pagamento da indenização pleiteada na esfera administrativa de forma devida.
NOMEIO como perita judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
Considerando a média complexidade da causa e o tempo necessário para realização do exame, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pela parte requerida - diante da justiça gratuita concedida à parte autora - e depositados em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 95, do CPC.
Com o aporte da comprovação do depósito judicial do valor atribuído aos honorários periciais, INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para agendar dia e horário para realização da perícia, consignando-se que o laudo deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia.
INTIMEM-SE as partes para, em quinze (15) dias, querendo, nomearem assistente técnico, bem como apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, II e III).
Agendada a perícia pela expert, INTIME-SE pessoalmente a parte demandante acerca do dia e horário, CONSIGNANDO a necessidade de portar consigo os exames e relatórios médicos que possuam relação ao acidente em questão.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em quinze (15) dias (art. 477, § 1º).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:07
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 07:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 03:49
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004784-33.2022.8.11.0007
Vistos.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Todavia, considerando a autorização pela PORTARIA-CONJUNTA N. 1.039, de 27 de outubro de 2021, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão ainda as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, indicando o e-mail para fim de envio do link da solenidade, consignando-se que o silêncio será interpretado como opção por sua realização na forma remota, se necessária a instrução do feito.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
13/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 09:41
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
24/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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