TJMT - 0000560-27.2014.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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27/09/2023 12:38
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:51
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
CONSIDERANDO o inteiro teor do Ofício n.° 1006/2023-DDJ, datado de 31/01/2023, referente ao protocolo n.° 0000978-91.2023.8.11.0000, IMPULSIONO os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN para que, no prazo de 05 (cinco) dias providenciem a impressão dos alvarás físicos expedidos nos autos, bem como tomem as providências pertinentes junto a qualquer agência do Banco do Brasil S/A., no sentido de efetivar o levantamento dos referidos valores.
Jauru/MT,·13 de setembro de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto -
13/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 19:05
Juntada de Alvará
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31/08/2023 06:02
Decisão interlocutória
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05/08/2023 04:52
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU Processo: 0000560-27.2014.8.11.0047.
EXEQUENTE: LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LUZIA GONÇALVES DE ABREU DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Informado o depósito do Precatório (ID 116745021).
Extinto o feito pelo pagamento (ID 118274821).
O advogado da exequente solicitou a expedição do alvará na seguinte forma, indicando os dados bancários (ID 118370199): 50% (Cinquenta por cento) do referido valor na Conta Poupança 00007650-0, Agência nº 3439, Operação nº 013, Banco Caixa Econômica Federal, no CPF n. *98.***.*54-49, em nome de Luzia Gonçalves de Abreu da Conceição - autora. 50% (Cinquenta por cento) do referido valor na Conta Corrente nº 38.427-5, Agência 2480-5 Banco do Brasil S/A., Pontes e Lacerda, no CPF n. *02.***.*58-75, em nome de James Rogério Baptista - advogado da parte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que o advogado requereu o destaque dos honorários contratuais, no patamar de 50% do valor principal, porém não juntou aos autos o instrumento de contrato, em desacordo com o estabelecido art. 22, §4º da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB.
Ademais, exsurge da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao Poder Judiciário observar a moderação da estipulação contratual, em juízo de proporcionalidade, visando resguardar os interesses dos hipossuficientes jurídicos.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Destaquei DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o seguinte: a) Intime-se o causídico, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o instrumento do contrato, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB, sob pena de indeferimento; b) Após, conclusos; Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 04:07
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 03:52
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 0000560-27.2014.8.11.0047 EXEQUENTE: LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição dos respectivos RPV/precatório.
Informado o pagamento, a parte autora colaciona os dados bancários para o recebimento dos valores.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento da quantia recentemente informada.
Consigno que o(a) causídico(a) possui poderes para tanto, conforme instrumento procuratório anexado nos autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:07
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,·IMPULSIONO·os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN para que, no prazo de 05 (cinco) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente.
Jauru/MT,·4 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto -
04/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:04
Processo Desarquivado
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03/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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13/12/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:14
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:32
Expedição de RPV.
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24/10/2022 15:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/10/2022 10:04
Decorrido prazo de JAMES ROGERIO BAPTISTA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 11:20
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU Processo: 0000560-27.2014.8.11.0047.
EXEQUENTE: LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os cálculos foram homologados, determinando a expedição dos ofícios requisitórios (ID 83946458).
Fora certificado que o valor ultrapassou 60 (sessenta) salários mínimos (ID 84957385).
A seguir, a exequente expressamente renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (ID 90345918).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE as Requisições de Pequeno Valor, constando a RENÚNCIA expressa da exequente ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, Saliente-se que na procuração outorgada pela exequente consta apenas a impressão digital (ID 52853238 – pág. 20), o que, confere poderes exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Negritei) Portanto, para os poderes específicos não constantes na cláusula ad judicia, necessária se faz a aplicação da regra disposta no art. 595 do CC.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Negritei Intime-se o causídico para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o instrumento de procuração da exequente, de acordo com ao art. 595 do Código Civil, visto que a juntada nos autos consta apenas a impressão digital.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
13/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:51
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 19:34
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:30
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:57
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
28/04/2022 20:06
Conclusos para decisão
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27/04/2022 07:06
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE ABREU DA CONCEICAO em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 05:15
Decorrido prazo de JAMES ROGERIO BAPTISTA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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28/04/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:13
Recebidos os autos
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09/04/2021 07:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/04/2021.
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07/04/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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03/02/2021 02:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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02/02/2021 01:52
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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28/01/2021 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/01/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/01/2021 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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27/01/2021 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/09/2020 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/08/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2020 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/07/2020 02:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
25/06/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2020 02:15
Juntada (Juntada)
-
20/06/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
09/06/2020 02:28
Remessa (Remessa)
-
09/06/2020 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 01:35
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/04/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2020 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2020 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2020 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/01/2020 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/01/2020 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/12/2019 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2019 01:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/11/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
14/11/2019 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/10/2019 02:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/10/2019 02:25
Juntada (Juntada de AR)
-
24/10/2019 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/10/2019 00:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2019 01:53
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/10/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2019 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/10/2019 02:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/10/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2019 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/04/2019 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/01/2019 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/12/2018 00:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2018 02:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/11/2018 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2018 02:36
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
29/11/2018 01:46
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
28/04/2015 02:19
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
27/04/2015 01:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/04/2015 02:06
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
22/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2015 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2015 01:46
Sem efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Sem efeito suspensivo)
-
18/03/2015 02:38
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
18/03/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/03/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2015 01:38
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
07/02/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2015 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Registro de Sentenca)
-
29/01/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2015 02:26
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
12/11/2014 01:56
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/11/2014 01:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/11/2014 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2014 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/10/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 01:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/09/2014 02:11
Juntada (Juntada de AR)
-
15/09/2014 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2014 01:45
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/09/2014 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2014 01:54
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
19/08/2014 02:18
Juntada (Juntada de AR)
-
01/08/2014 01:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/07/2014 02:43
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
31/07/2014 02:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/07/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2014 01:30
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/07/2014 01:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/07/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2014 02:37
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
18/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2014 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/06/2014 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2014 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/06/2014 02:24
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
05/06/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2014 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2014 03:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/05/2014 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/05/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/04/2014 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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