TJMT - 1001224-83.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EDINA APARECIDA LOPES em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVI VEZENTIN em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:08
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:17
Processo Desarquivado
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21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DAVI VEZENTIN em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
29/09/2023 20:27
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001224-83.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA EXECUTADO: CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME, DAVI VEZENTIN, EDINA APARECIDA LOPES
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta, em face de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME, onde busca o recebimento de seu crédito tributário, expresso na CDA n. 250/2022, quanto à cobrança de taxa de Alvará de Funcionamento, exercício de 2017.
Recebida a execução fiscal sob o Id n. 77843257.
Expedido mandado citatório em face dos sócios, o qual restou frutífero em nome da sócia EDINA APARECIDA LOPES, a qual apresentou exceção de pré-executividade sob o Id n. 102275518, onde requer o benefício da justiça gratuita e a nulidade da execução, eis que encerrou suas atividades em 2015 e o débito da presente ação referente ao alvará de 2017.
Instada a manifestar-se a parte exequente arguiu a ilegitimidade passiva da sócia EDINA APARECIDA LOPES, pois não faz parte do polo passivo da demanda.
No mérito, requer a rejeição da exceção apresentada.
Impugnação sob o Id 102662306 e decisão sob o Id 103019084 reconhecendo a ilegitimidade passiva da excipiente.
Deferido o redirecionamento da EF em face dos sócios (Id 105388506), sendo a empresa e os sócios citados sob o Id 12921667.
Pela empresa executada foi ofertada Exceção de Pré-executividade sob o Id 128188738, bem como juntados documentos.
Alegou a nulidade do título sob execução, eis que, desde o ano de 2015, houve a suspensão das atividades da empresa, conforme expresso na certidão sob o Id 128189261.
Impugnação sob o Id 129693178 onde pugnou pela suspensão do feito, eis que há pedido administrativo para o cancelamento da cobrança sob execução, diante da paralisação das atividades da empresa no período. É o relatório.
DECIDO.
Considerando-se que, sob o Id 129216677 houve a citação da empresa executada e de seus sócios, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município excepto.
Outrossim, DEFIRO a suspensão do feito, por 180 (cento e oitenta) dias, em razão do pedido administrativo para o cancelamento da cobrança sob execução, diante da paralisação das atividades da empresa no período.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo acima, intime-se a parte exequente/excepta para manifestação e voltem-me conclusos.
ALTA FLORESTA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 14:34
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2023 04:55
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
30/08/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/07/2023 18:04
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/05/2023 13:26
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/01/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/01/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/01/2023 09:04
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/01/2023 09:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/12/2022 06:20
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2022 10:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/11/2022 09:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001224-83.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta, em face de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME, onde busca o recebimento de seu crédito tributário, expresso na CDA n. 250/2022.
Recebida a execução fiscal sob o Id n. 77843257.
Expedido mandado citatório em face dos sócios, o qual restou frutífero em nome da sócia EDINA APARECIDA LOPES, a qual apresentou exceção de pré-executividade sob o Id n. 102275518, onde requer o benefício da justiça gratuita e a nulidade da execução, eis que encerrou suas atividades em 2015 e o débito da presente ação referente ao alvará de 2017.
Instada a manifestar-se a parte exequente arguiu a ilegitimidade passiva da sócia EDINA APARECIDA LOPES, pois não faz parte do polo passivo da demanda.
No mérito, requer a rejeição da exceção apresentada.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, ACOLHO a tese de ilegitimidade passiva da sócia EDINA APARECIDA LOPES, arguida pela parte exequente, eis que a empresa CERÂMICA SANTO EXPEDITO fora constituída na forma de sociedade LTDA, bem como que não houve o redirecionamento da execução em face dos sócios por este juízo.
Ainda, considerando-se que o nome dos sócios aparece na CDA a título informativo, como administradores da empresa devedora e não coobrigados ( Id n. 77834522 - Pág. 1).
A propósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS CONFIGURADA.
NÃO COMPROVADA A CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI.
NOME NÃO CONSTA NA CDA.
NULIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é recurso "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, segundo qual uma vez incluído o nome do sócio na CDA, passa a lhe competir o ônus de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. - Hipótese na qual o nome dos sócios aparece na CDA a título informativo, como administradores da empresa devedora e não coobrigados, razão pela qual sua inclusão no polo passivo só poderia ocorrer mediante comprovação de excesso de poderes ou infração de lei.
Desta feita, DEIXO de analisar a exceção de pré-executividade apresentada sob o Id n. 102275518, por ser a Sra.
EDINA APARECIDA LOPES, ilegítima, eis que não houve o redirecionamento da execução aos sócios.
Intimem-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
04/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 16:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 08:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/10/2022 08:38
Devolvidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 20:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
24/10/2022 16:39
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
24/10/2022 15:51
Devolvidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 15:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/10/2022 09:15
Devolvidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2022 07:32
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:27
Processo Desarquivado
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06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 05:16
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 08:56
Arquivado Provisoramente
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001224-83.2022.8.11.0007
Vistos.
Sem delongas, tendo em vista que as diligências em busca de bens passíveis à penhora em nome da parte executada restaram infrutíferas, INDEFIRO o pedido de penhora de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida com a Fazenda Pública Municipal, diante das comprovações de que o executado não possui bens, até que a exequente demonstre indícios de pertences factíveis de penhora.
No ponto, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens da executada passíveis de penhora, até então constante nos autos, com fundamento no artigo 40, da Lei 6.830/80, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do caput do citado dispositivo legal.
Aguarde em arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com baixa no relatório estatístico, sem baixa na distribuição.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito.
Permanecendo inerte o exequente após a intimação acima, ou, manifestando-se sem indicar bens penhoráveis da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova decisão, REMETAM-SE os autos ao arquivo, quando começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §2º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
27/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 03:49
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001224-83.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido sob ID 92818100.
Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-35), até o valor indicado pelo exequente, sob ID 92818100 (R$ 1.972,31).
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta, ou, para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as peculiaridades da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Decorrido in albis o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias, bem como, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução fiscal, CERTIFIQUE-SE e dê-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito.
Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação pela parte exequente de excesso de penhora, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Havendo apresentação de embargos, ASSOCIE-SE ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da intempestividade dos mesmos.
Lado outro, infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. À vista disso, PROCEDA-SE a inclusão do nome das partes executadas em cadastro de inadimplentes, mediante inscrição pelo SERASAJUD e ofício ao SPC (art. 782, §3º, CPC).
INTIME-SE a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias o que lhe entender por direito.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:09
Juntada de correspondência devolvida
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05/08/2022 16:26
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 08:09
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:20
Juntada de correspondência devolvida
 - 
                                            
13/07/2022 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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