TJMT - 1026302-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 04:54
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026302-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II EXECUTADO: GERSON ALVES DA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Como determinado na sentença proferida no ID 120289581 e diante dos dados bancários apresentados no ID 122180970, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, para a devolução da quantia a maior penhorada, conforme dados abaixo: Valor: R$ 1.928,20, ID 120289581(com rendimentos) Parte beneficiária: Requerido.
Titular da conta: Hélcio Carlos Viana Pinto (com poderes de receber e dar quitação, ID 94503524).
Alvará expedido sob o número 20230704144652071310.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
04/07/2023 19:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:50
Expedido alvará de levantamento
-
29/06/2023 03:24
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de GERSON ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*89-04 (EXECUTADO)
-
07/06/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:24
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/06/2023 13:55
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026302-97.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II POLO PASSIVO: EXECUTADO: GERSON ALVES DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 05/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 11/05/2023 16:15:02 -
11/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:09
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/10/2022 07:31
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 07:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:34
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1026302-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II EXECUTADO: GERSON ALVES DA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/09/2022 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/08/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2022 15:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:50
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de GERSON ALVES DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 11:33
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 01:44
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 01:44
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:21
Declarada incompetência
-
29/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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